terça-feira, 20 de novembro de 2007

CASAMENTO ANULÁVEL

O casamento anulável é aquele em as partes ao convolar núpcias, contamina o ato com vícios sanáveis (defeito de idade, ausência de autorização do responsável legal, vício de vontade, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, conforme dispõe o art. 1550 e seguintes do Código Civil de 2002).
Estes vícios, por não serem de ordem pública, podem ser convalidados tanto pela vontade das partes e quanto pelo decurso de prazo, sendo que para cada hipótese de anulabilidade há um prazo decadencial correspondente. Enquanto não for anulado, o casamento será válido e produzirá todos os seus efeitos jurídicos.
Para atacar a validade do casamento anulável é necessária a propositura da ação anulatória, por aqueles que exclusivamente tenha interesse no ato. A sentença que decreta anulação do casamento retroage à data do ato.

Fonte: FONTE: CC/02 art.1.550 e seguintes

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