segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

BRITTO QUER RADIOGRAFIA DE SISTEMA PRISIONAL PARA PROPOR MUDANÇAS

Dez 13 2007 8:33O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, pretende fazer um amplo diagnóstico da realidade carcerária do País para promover uma grande discussão no âmbito do Conselho Federal da OAB com a sociedade brasileira e, com a base em seus resultados, propor políticas públicas de melhoria do sistema prisional às autoridades dos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. Um primeiro e importante passo foi dado hoje (13): Britto enviou aos presidentes das 27 Seccionais da OAB nos Estados e Distrito Federal uma solicitação para que realizem o mais rapidamente possível uma radiografia completa da situação carcerária em suas respectivas bases e encaminhem os dados à OAB Nacional. “Não podemos aceitar que os presídios brasileiros continuem funcionando como chiqueiros, verdadeiros depósitos de seres humanos e escolas do crime”, afirmou o presidente nacional da OAB, ao solicitar o levantamento às 27 Seccionais da entidade. Britto lembra que “situações lamentáveis e degradantes” sobre o sistema prisional foram mostradas nos últimos dias em relação aos Estados do Pará e Santa Catarina. Mas segundo ele, essa mesma situação caótica se espalha hoje por pelo menos 15 Estados brasileiros, onde não existem condições minimamente dignas nas unidades carcerárias.Para o presidente nacional da OAB, uma das principais falhas do sistema prisional brasileiro está na sua própria concepção. “Na nossa cultura, quem comete um delito acaba sendo visto como irrecuperável e as penitenciárias se tornam, assim, escolas do crime é uma questão de formação mesmo”, afirmou ele. Ele destacou exemplos recentes como a prisão da adolescente de 15 anos junto a vinte homens, em Abaetetuba (PA), e o acorrentamento de presos a pilastras da delegacia em Palhoça (SC), como fatos que comprovam “uma cultura de hipocrisia da sociedade e dos governos que precisa ser radicalmente mudada”.Fonte: OAB

quarta-feira, 5 de dezembro de 2007

INCONSTITUCIONAL A EMENDA LEGISLATIVA QUE MUDAVA DIRETRIZ PARA REAJUSTE DE SEU SERVIDOR

O Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade, por voto unânime, da emenda legislativa que modificou o índice de revisão anual de vencimentos no projeto da lei de diretrizes orçamentárias do Município de Charqueadas.

A proposta do Poder Executivo previa que a revisão anual “aos servidores ativos e inativos, inclusive aos agentes políticos do Executivo e Legislativo, cujo percentual será definido em Lei específica, que não deverá ultrapassar a 6%”.

Já a emenda ao projeto realizada no âmbito da Câmara de Vereadores previa que o índice será de “no mínimo 6%, apresentada em lei específica, podendo ser um percentual maior, observando-se as condições financeiras da Administração Pública e a proposta apresentada pela categoria”.

Para o Desembargador Leo Lima, relator, “definir como patamar mínimo de revisão o mesmo que o Executivo fixara como percentual máximo implica aumento indevido de despesa em área cuja iniciativa é reservada apenas ao Prefeito”.

“Ademais”, afirmou o magistrado, “há de se observar que a despesa com pessoal do Município já está próxima ao limite prudencial indicado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, indicando que o impacto financeiro acima dos limites indicados pelo Executivo, a par de vício formal, também acarreta problemas de ordem material”.

A sessão de julgamento do Órgão Especial do TJRS foi realizada dia 03.12.Fonte: TJRS

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

IGREJA UNIVERSAL CONDENADA POR DANOS MORAIS E MATERIAS

3/12/2007 09:04


O juiz Jeová Sardinha de Moraes, da 7ª Vara Cível de Goiânia, condenou hoje (30) a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar indenização por danos morais e materiais à viúva Gilmosa Ferreira dos Santos. Ela ajuizou a ação contra a igreja alegando que, por pressão de representantes do templo que freqüentava, sua filha, Edilene Ferreira dos Santos, a induziu em erro, doando o carro de Gilmosa à instituição. Ao perceber o que ocorrera e tentar reaver o veículo, a viúva foi maltratada, agredida fisicamente e exposta à humilhação por integrantes da igreja. Na sentença, o juiz determinou que o veículo lhe seja restituído imediatamente e que sejam pagos valores referentes a lucros cessantes, depreciação e desgates do carro bem como reparação de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com Gilmosa, seu marido morreu em janeiro de 2005, fato que causou depressão em Edilene. Fragilizada, sua filha começou a freqüentar a Igreja Universal do Reino de Deus, onde passou a ser pressionada a fazer doações exarcebadas à instituição, sob a promessa de retribuição em dobro.

A viúva relatou que depois de vender todos os seus utensílios e mobílias, inclusive a própria cama em que dormia, para doar dinheiro à igreja, Edilene acabou doando, também, um veículo Golf de propriedade de Gilmosa. Para tanto, Edilene fez a mãe assinar em branco o documento de transferência do carro, sob alegação de que iria vendê-lo e que, com o dinheiro arrecadado, adquiriria outro em melhor estado de conservação.

Ao analisar o caso, Jeová Sardinha entendeu que a má-fé da igreja foi “inconteste”, pois aceitou um veículo de quem não era proprietária. Para o juiz, o que ocorreu com Gilmosa é conhecido juridicamente como “erro substancial”, que aplicado ao caso, evidencia-se no ato de ela ter imaginado estar vendendo seu veículo quando, na verdade, fez uma doação. “A igreja agiu através de Edilene, a qual disse em juízo, com todas as letras que, vencida pela pressão pastoral, convenceu sua mãe a assinar o documento de transferência do veículo (DUT), sob o argumento de que o estava vendendo. Apesar da condição de filha de Gilmosa, Edilene não foi contestada por nenhuma outra prova nos autos, aliás, nem mesmo contraditada, em suas declarações, pelos representantes da igreja”, observou o juiz na decisão.

Com relação aos danos morais, Jeová Sardinha entendeu ter ficado comprovado, por meio de farta prova testemunhal, que Gilmosa tentou reaver o veículo com a igreja e, na ocasião, foi extremamente maltratada e agredida. “A potencialidade da ofensa se eleva mais ainda ao concluir que ocorreu no interior de um templo religioso, onde, objetivamente, espera-se reinar a paz espiritual”, asseverou.

Fonte: TJ-GO

DISPUTA ACIRRADA: HUGO CHÁVEZ PERDE REFERENDO SOBRE REFORMA NA CONSTITUIÇÃO

Numa votação extremamente disputada, a população venezuelana rejeitou a reforma constitucional proposta pelo presidente Hugo Chávez no referendo feito neste domingo (2/12). O Conselho Nacional Eleitoral anunciou os resultados durante a madrugada, mais de 8 horas depois do fechamento das seções eleitorais. A oposição comemorou a vitória e pediu reconciliação no país. A informação é do portal de notícias G1.

A votação foi dividida em duas partes. No bloco A, 50,7% dos venezuelanos rejeitaram a proposta que, entre outros itens, permitiria que o presidente se candidatasse indefinidamente ao cargo. A diferença entre o "Sim" e o "Não" foi de apenas 124.962 votos — num universo de 9 milhões de votantes.

No bloco B, 51,05% dos eleitores derrubaram a proposta que permitiria diminuir a idade dos eleitores (para 16 anos) e restringiria a liberdade de expressão durante os estados de exceção, entre outros itens. A diferença entre o "Sim" e o "Não" também foi muito pequena: de apenas 187.196 votos.

Segundo dados oficiais, 9.002.439 venezuelanos votaram neste domingo — 16 milhões que estavam aptos a ir às urnas. Na prática, 4 em cada 10 eleitores não votaram, uma abstenção alta, mas comum no país.


Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 29 de novembro de 2007

PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES TEM SEU MANDATO CASSADO


29/11/2007 - 14h34m

O juiz Pablo Stolze cassou, na última terça (27), o mandato do vereador e presidente da Câmara de Vereadores de Amélia Rodrigues, Nerivaldo Silva Prado. Além de perder o mandato ele terá que devolver o dinheiro sonegado aos cofres públicos e ficará inelegível por oito anos. Nerivaldo Prado tem até a próxima terça-feira para recorrer.


ESTRUTURA DO TÚNEL COMPROMETIDA - LIGA CIDADE ALTA DA BAIXA


29/11/2007 - 5h12m

Quem passa diariamente por viadutos, pontes, passarelas e túneis de Salvador, muitas vezes não se dá conta do risco desses equipamentos. Sem manutenção regular, muitos deles apresentam péssimas condições de conservação. Peças enferrujadas e expostas, fissuras e infiltrações são alguns dos principais problemas que podem ser encontrados nessas construções.

A má conservação de estruturas públicas põe em alerta a população, depois da tragédia ocorrida na Fonte Nova, no último domingo, quando um degrau do anel superior da Fonte Nova desabou, causando a morte de sete pessoas e deixando outras dezenas feridas. O túnel Américo Simas, que liga a cidade alta à cidade baixa, com quatro faixas de tráfego, é um dos mais comprometidos.

Um laudo técnico realizado pelo Conselho Regional de Arquitetura (Crea-Ba), no ano passado, apontou que o túnel corre o risco de sofrer deslizamentos devido às construções irregulares feitas sobre o local, que abrigam centenas de famílias. O laudo apontou ainda que a estrutura da rocha está fraturada, permitindo a infiltração da água, sobretudo nos períodos chuvosos.

“Todo terreno tem uma coesão se você altera é como se tivesse agredindo. Esse tipo de construção se dá após o desmatamento da cobertura vegetal e natural do terreno. Com isso você potencializa os riscos porque a coesão das partículas de solo vai embora”, explicou o presidente do Crea-Ba, Jonas Dantas.

Outro agravante, segundo o laudo, é o esgotamento sanitário que é lançado diretamente no terreno, o que também desagrega o terreno. “Não deveria haver nenhum tipo de construção residencial naquela área. A prefeitura deveria investir num sério trabalho de remoção das famílias para áreas seguras, impedindo novas ocupações“. denuncia.

“A instabilidade daquela área é alta, pois o paredão é o espelho da falha. Um local altamente deslizante. E as construções contribuem para acelerar a instabilidade. A qualquer momento pode haver um desastre grave, principalmente em períodos de fortes chuvas como estamos vendo”, avalia.

As condições do Túnel Américo Simas também foi alertada pelo estudo Infra-estrutura: Prazo de Validade Vencido, realizado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva (Sinaenco), no ano passado, que apontou sérios problemas de má conservação.

Também foram relacionados como comprometidos o viaduto Marta Vasconcelos, situado na Avenida Vale de Nazaré (no acesso ao Túnel Américo Simas) e o Viaduto de Nazaré, localizado na Avenida Joana Angélica, que foi construído em concreto protendido e as ferragens também estão expostas. (CB)

Fonte: Correio da Bahia

AVON INDENIZARÁ CONSUMIDORA QUE TEVE PELE MANCHADA

A Avon Industrial terá que pagar indenização no valor de R$ 130 mil a uma consumidora que teve o rosto manchado após o uso de um produto da empresa. A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso da Avon e manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

De acordo com informações do STJ, a consumidora ajuizou a ação contra a Avon para obter reparação de danos causados à pele de seu rosto após o uso do complexo facial Renew-all in-one. Ela afirma que aplicou o produto, indicado para pessoas acima de 40 anos com pele sensível, conforme as indicações de uso. Ela tinha a expectativa de obter uma pele mais jovem, conforme prometido nas indicações de uso.

Mas, ao contrário, a autora da ação notou uma acentuada escamação da pele com o aparecimento de pequenas manchas. Preocupada, a consumidora fez contato com a vendedora do produto e com o serviço de atendimento da Avon, que lhe informaram que aquela reação era normal e que deveria continuar com a aplicação, pois o uso normalizaria a pele. Porém, as manchas se acentuaram com o uso contínuo.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização na quantia de R$ 120 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos materiais. A empresa apelou, mas o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) não apreciou o pedido, considerando-o inexistente devido à ausência de representação dos advogados da empresa.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando violação expressa de lei federal e divergência jurisprudencial. A consumidora apresentou contra-razões argumentando que o recurso não deveria ser analisado, pois a ação foi proposta contra a empresa Avon Industrial e não contra a Avon Cosméticos, que é quem figura na ação. Ela pediu ainda a aplicação da pena de litigância de má-fé contra a empresa.

Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda destacou que o presente recurso é inexistente, já que a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior. Para ele, a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal não sana o defeito.

Quinta-feira, 29 de novembro de 2007

OPERAÇÃO JALECO BRANCO

Liminar determina soltura imediata de 2 presos na operação Jaleco Branco
O ministro Eros Grau concedeu liminar em habeas corpus impetrados no STF (Supremo Tribunal Federal) e determinou a libertação imediata do ex-diretor administrativo da Secretaria de Saúde da Bahia Hélcio de Andrade Junior e do empresário José Perez Esteves, presos temporariamente em virtude das investigações da Operação Jaleco Branco, na qual a PF (Polícia Federal) desarticulou uma organização especializada em fraudar licitações públicas na Bahia.

Os dois habeas contestam decisão da ministra Eliana Calmon, relatora do inquérito no STJ (Superior Tribunal de Justiça), que acolheu pedido da autoridade policial no sentido de ser prorrogado o prazo de sua prisão temporária, alegando a necessidade de reinquirir os envolvidos no processo e analisar depoimentos e acareações para esclarecer dúvidas.

A defesa de Hélcio alega que ele não era responsável pela realização de licitações, mas foi citado pela investigação policial em um contexto do qual não faz parte.

Já a de José Perez Esteves sustenta que não existe demonstração de que sua liberdade possa pôr em risco o resultado do processo. Argumenta, ainda , que a prisão não pode se decretada apenas para dar uma satisfação à sociedade e que a prisão temporária “padece de um vício formal insanável”, uma vez que a Lei que a instituiu (Lei 7960/89) é inconstitucional.

Ambos argumentam, por outro lado, que a manutenção de sua prisão temporária é ilegal, porquanto já foram ouvidos pela autoridade policiai que preside a investigação, além do que já teriam sido cumpridas as medidas cautelares decretadas pela relatora do mencionado inquérito. A defesa de Hélcio Júnior alega, ainda, que ele tem residência fixa, atividade lícita e que sua prisão temporária,p portanto, não se justifica mais.

Decisão liminar
O ministro Eros Grau lembrou que os fatos que embasaram o pedido de prisão temporária resultaram de escutas telefônicas, ambos os denunciados foram presos e interrogados e os mandados de busca e apreensão, cumpridos. “Postas essas premissas, a manutenção da prisão temporária somente se justificaria como meio de coerção a que o paciente contribua na produção de provas contra si, o que, a toda evidência, contraria regras elementares do Estado democrático de direito”, argumentou Eros Grau, ao deferir a liminar.

Quinta-feira, 29 de novembro de 2007

quarta-feira, 28 de novembro de 2007

CONTRATO DE EDIÇÃO, CESSÃO, JOGO E APOSTA.

CONTRATO DE EDIÇÃO – LEI: 9.610/98

(Arts. 53 á 67)

1. CONCEITO:

É o contrato mediante o qual o editor obriga-se a reproduzir e a divulgar obra protegida pelo direito autoral. Ficando autorizado em caráter de exclusividade a publicá-la e explorá-la pelo prazo nas condições pactuadas com o autor.

2. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA: Art. 40 da lei 9.610/98.

3. FINALIDADE: Proteger o autor – Art. 62

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

a) O autor tem o direito de fazer nas edições devidas alterações – Art. 66

b) Quem fixa o preço da obra é a editora.

c) O contrato de edição gera para o editor a devida prestação de contas mensais, salvo em contratos assim fixados.

CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS – LEI: 9.610/98

(Arts. 49 á 52)

1. DIREITO AUTORAL:

a) São inalienáveis e indisponíveis: Moral (art.24)

b) São patrimoniais: Só este pode negociar com Direito de Cessão. Ex: Ceder seus direitos patrimoniais para o uso de sua autoria com relação pecuniária.

2. INTERPRETAÇÕES RESTRITIVAS – Art. 40 e Art.49

3. CARACTERÍSTICAS:

a) Formal: Precisa ser necessariamente por escrito.

b) Quando não houver prazo, entende-se que este seja de 5 anos para proteção do cedente.

c) Interpretação Restritiva.

JOGO E APOSTA

(Arts. 814 á 817)

1. CONCEITO: É aquele em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto, ao passo que aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.

2. CARACTERÍSTICAS:

a) Inexigibilidade – Não é obrigado a pagar

b) Irrepitibilidade – Não pode pedir de volta, pois não se pode pedir devolução sobre o direito de aposta.

PENA DE MULTA

A pena de multa consiste, nos termos da nova lei, no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo no mínimo, de dez e no máximo de trezentos dias-multa.

O valor do dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

Ficando claro que o valor da multa será atualizado pelos índices de correção monetária, não havendo nessa disposição nenhum tipo de inconstitucionalidade, já que a pena é fixada de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo do crime. O destino da multa paga pelo condenado é o Fundo Penitenciário Nacional.

1. PAGAMENTO E EXECUÇÃO DA MULTA:

A pena de multa deve ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposição expressa do art. 50 do Código Penal. O juiz da execução pode, a requerimento do condenado, deferir o pagamento parcelado da multa. É possível, ainda, que a cobrança da multa seja feita através de desconto em folha de pagamento, nos seguintes casos:

· Multa aplicada isoladamente

· Multa cumulada com restritiva de direitos ou concedido sursis em relação à prisão.

Com a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 9.268/96, a multa passou a ser considerada como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Porém, mister se faz consignar que a pena de multa não perdeu seu caráter penal, ou seja, não deixou de ser sanção penal.

Tratando-se, portanto, de dívida de valor, será impossível a conversão da pena de multa por pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, tendo em vista a obrigatoriedade de execução nos termos da legislação fiscal.

2. REQUISITOS PARA PENA DE MULTA

a) Prazo para pagamento da Pena de Multa

b) Pagamento parcelado

c) Pagamento da multa mediante desconto no vencimento ou salário do condenado

d) Insolvência do condenado

e) Pena de multa e detração

f) Correção monetária

g) Pena de multa e pena privativa de liberdade

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

1. CONCEITO:

Está é uma pena alternativa consistente na restrição ao exercício de direito que não a liberdade. As penas restritivas
de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser
cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98.
São penas substitutivas, ou seja, não se aplicam por si de imediato, mas apenas em substituição as PPL,

porém não podem ser aplicadas cumulativamente com a PPL.

1. ESPÉCIES:

a) Prestação Pecuniária: Refere-se ao valor em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particularidades com destinação social. Que é o caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses.

b) Perda de Bens e Valores: Como o próprio nome diz é a perda dos bens ou valores, como forma de pagamento da pena.

c) Prestação de Serviço à Comunidade ou a Entidades Públicas: É a realização de tarefas gratuitas em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários. Tais tarefas serão desempenhadas conforme a aptidão do condenado, que prefere submeter-se a essa sanção a afrontar a pena privativa de liberdade. Essa pena alternativa deverá ser cumprida durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal do trabalho.

d) Interdição Temporária de Direitos: Constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade, podendo ser proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. Assim essa pena poderá ser aplicada quando o indivíduo cometer algum crime no exercício da administração pública.

e) Limitação de Fim de Semana: Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, podendo ser ministrados aos condenados, durante essa permanência cursos e palestras, ou atribuídas a eles atividades educativas.

As vantagens dessa pena é a permanência do condenado junto à sua família, ocorrendo o seu afastamento apenas nos dias dedicados ao repouso semanal, a possibilidade de reflexão sobre o ato cometido, a permanência do condenado em seu trabalho, não trazendo assim dificuldades materiais para a sua família, o não contato com condenados mais perigosos, o abrandamento da rejeição social.

2. REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PPL EM PRD: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, desde que observadas às regras previstas no art. 44 do Código Penal.

a) É necessário que a pena privativa de liberdade imposta na sentença pela prática do crime doloso seja inferior a um ano.

b) Se o crime for culposo aplica-se a substituição, observando-se, porém que se a pena privativa de liberdade aplicada, for igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.

c) O réu não pode ser reincidente (se reincidente não admite a substituição das penas).

d) Ainda exige-se para a substituição das penas, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias da infração indiquem suficiência da substituição.

3. CONVERSÃO DAS PRD PARA PPL: A pena restritiva de direitos obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando ocorrer às hipóteses do artigo 45 do CP.

a) Superveniência de condenação, por outro crime: Vale observar que a posterior condenação por “contravenção” não provoca conversão.

b) Descumprimento injustificado da restrição imposta: Vale observar que se o descumprimento da restrição for devidamente justificado não ocorrerá à conversão da pena restritiva pela privativa de liberdade.

LOCAÇÃO – Arts. 565 à 578

1. NOÇÕES GERAIS: É o contrato mais usado na sociedade depois da compra e venda. Hoje em dia alugam-se carros, casas, quartos, apartamentos, roupas, vestidos de noiva, filmes, fazendas, cadeiras de rodas, muletas, etc.

2. CONCEITO: É o contrato pelo qual o locador se obriga a conceder ao locatário, temporariamente, o uso e gozo de coisa infungível mediante certa retribuição (Art. 565).

3. A LOCAÇÃO POSSUI TRÊS ESPÉCIES:

a) Locação de coisa;

b) Locação de serviço;

c) Locação de obra;

Atualmente, só a primeira espécie conserva o nome de locação, e as demais são conhecidas, respectivamente, como prestação de serviço e empreitada.

4. ELEMENTOS NECESSÁRIO PARA SER CONTRATO DE LOCAÇÃO

a) Obrigação: Contrato gera obrigação, então se o locador se recusa a entregar a coisa mesmo pago o aluguel, resolve-se em perdas e danos, não podendo o locatário ocupar a coisa, pois não dispõe de ação real, apenas ação pessoal/obrigacional contra o locador inadimplente. Tanto não dispõe de ação real que, via de regra, se a coisa for vendida durante o contrato, o novo dono não precisará respeitar a locação, e o locatário terá que sair e exigir perdas e danos do locador (576).

b) Temporariamente: Locação é temporária; a coisa se transfere ao locatário por certo tempo e depois retorna às mãos do locador. Na compra e venda, ou na doação, a coisa se transfere em definitivo ao comprador e ao donatário, mas na locação não. Na locação se transfere posse, que é temporária, enquanto na doação e compra e venda se transfere propriedade, que é permanente. O locatário de uma casa, de uma roupa, de um filme, etc., tem posse, não tem propriedade. Como o que se transfere é a posse, o locador não precisa ser dono da coisa, assim o usufrutuário pode alugar (1.393), o inventariante também (1.991), e o próprio locatário pode sublocar. A sublocação é a locação do bem pelo locatário a um terceiro (ex: A, aluga uma casa a B que subloca a C).

c) Uso e Gozo: O que se transfere na locação é a posse da coisa, é o uso e a fruição (sinônimo de gozo). O locatário pode assim usar a coisa para o fim a que ela se destina, mas não pode vendê-la, reformá-la, ou destruí-la, pois isso só o dono pode fazer.

d) Coisa Infungível: a coisa locada é infungível, ou melhor, é inconsumível pelo simples uso. Findo o contrato, a própria coisa locada é que retorna às mãos do locador, e não uma coisa semelhante. Comida, energia, gás, gasolina, etc., não pode ser objeto de locação, , pois elas se destroem pelo simples uso.

e) Retribuição: se o locador tem a obrigação de ceder à coisa, o locatário tem a obrigação de pagar uma retribuição que se chama aluguel. Este aluguel geralmente é em dinheiro, mas podem ser em colheitas, animais, pedras preciosas, serviços, etc. O aluguel é pago periodicamente por diária, semana ou mês.

5. LEGISLAÇÃO

Além do Código Civil, há outras leis importantes como a Lei 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóvel urbano, seja residencial ou comercial. Ressalto que nas locações de imóveis urbanos residenciais o locatário é chamado de inquilino. A locação de imóveis rurais é conhecida como arrendamento, nos termos do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). A locação de imóveis da União é regulada pelo Decreto-Lei 9.760/46.

6. CARACTERÍSTICAS DA LOCAÇÃO

a) Bilateral, pois ambas as partes têm direitos e deveres;

b) Onerosa, pois ambas as partes têm vantagem patrimonial (locação gratuita se confunde com empréstimo);

c) Comutativa, pois as vantagens são equivalentes, ou seja, ao desgaste da coisa locada corresponde o preço recebido como aluguel;

d) Consensual, pois a locação pode ser verbal (não é solene) e se forma pelo acordo de vontades (não é real, já existindo contrato antes mesmo da entrega da coisa);

e) Impessoal (não é personalíssima), pois se transfere aos herdeiros (577);

7. OBRIGAÇÕES DAS PARTES: As do locador estão nos arts. 566, 567, 568 e 571, e as do locatário nos arts. 569, 570 e 571.

8. SANÇÕES: Caso as partes descumpram suas obrigações, a lei prevê sanções que variam conforme a gravidade da conduta, sendo admissível a alteração no valor do aluguel, o pagamento de indenizações, o despejo e o aumento das garantias contratuais (ex: exigir um fiador para o inquilino que sempre atrasa o pagamento do aluguel).

9. DIREITO DE RETENÇÃO: É direito do locatário de não devolver a coisa alugada enquanto não receber indenização do locador por força da lei ou do contrato (ex: se o inquilino conserta as goteiras da casa tem direito à indenização por se tratar de benfeitoria necessária, mas as benfeitorias úteis e voluptuárias não ensejam indenização e nem retenção, 578, outro ex: o locador exige o bem antes do prazo acertado, deve então compensar o locatário por quebra de contrato, cabendo ao locatário reter a coisa enquanto não for indenizado).

terça-feira, 20 de novembro de 2007

CASAMENTO ANULÁVEL

O casamento anulável é aquele em as partes ao convolar núpcias, contamina o ato com vícios sanáveis (defeito de idade, ausência de autorização do responsável legal, vício de vontade, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, conforme dispõe o art. 1550 e seguintes do Código Civil de 2002).
Estes vícios, por não serem de ordem pública, podem ser convalidados tanto pela vontade das partes e quanto pelo decurso de prazo, sendo que para cada hipótese de anulabilidade há um prazo decadencial correspondente. Enquanto não for anulado, o casamento será válido e produzirá todos os seus efeitos jurídicos.
Para atacar a validade do casamento anulável é necessária a propositura da ação anulatória, por aqueles que exclusivamente tenha interesse no ato. A sentença que decreta anulação do casamento retroage à data do ato.

Fonte: FONTE: CC/02 art.1.550 e seguintes

ENTENDA O QUE SÃO CONTRATOS DE ADESÃO


Os contratos de adesão são aqueles apresentados prontos para aceite, já elaborados e até mesmo impressos por uma das partes.
Geralmente voltados para o público em massa, as pessoas que aceitam este tipo de contrato aderem às suas condições tal qual foram propostas, não restando oportunidade de discutir ou modificar o conteúdo de suas cláusulas.
Daí a denominação "contratos de adesão".
Em conseqüência da existência de uma desigualdade de poderes entre as partes, muitas vezes ocorre um desequilíbrio significativo entre seus direitos e obrigações. São as chamadas cláusulas abusivas que descrevem comportamentos contrários aos princípios contratuais.
Exemplos típicos de contratos de adesão são os utilizados pelos serviços públicos, como fornecedoras de água, luz e concessionárias de serviços de telefonia.


Fonte: Contratos - Manual prático e teórico - Wagner Veneziani Costa Gabriel J. P. Junqueira

DÉCALOGO DO ADVOGADO

ESTUDA - O direito se transforma constantemente. Se não segues seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;

PENSA - O direito se aprende estudando, mas se exerce pensando;

TRABALHA - A advocacia é uma área de fadiga posta a serviço da justiça;

LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça;

SÊ LEAL - Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreenda que é indigno de ti. Leal com o adversário, ainda mesmo que ele seja desleal contigo. Leal para com o juíz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu dizes e que, quanto ao direito, vez por outra, deve confiar no que tu lhe invocas;

TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua;

TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;

TEM FÉ - Tem fé no direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substituto da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz;

ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se, em cada batalha, fores enchendo a tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo tua vitória, como tua derrota;

AMA TUA PROFISSÃO - Trata-se de considerar a advocacia de tal maneira, queno dia em que teu fiho lhe peça conselho sobre o seu destinho, consideres uma honra para ti, propor-lhe que se torne ADVOGADO ..



posted by ADRIANA BUENO 4:21 PM

HISTÓRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA BAHIA

A Constituição Imperial de 1824 estabeleceu a criação dos Conselhos Gerais das Províncias. Em seu artigo 81, esta Carta Magna determinava que estes Órgãos tinham “por principal objeto propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas províncias, formando projetos peculiares e acomodados às suas localidades e urgências”.
Na Bahia, o Conselho Geral da Província tinha 21 membros, e se reuniu, desde sua primeira sessão, em 1828, e até sua extinção, em Salvador, no Convento do Carmo. O cargo de conselheiro não era remunerado, e os mandatos, com duração de quatro anos, eram eletivos. Na prática, o Conselho tinha pouca autonomia, podendo apenas sugerir à Assembléia Geral, no Rio de Janeiro, ou ao Imperador D. Pedro I, em caso de recesso parlamentar, a criação de leis. Em 1834, o Ato Adicional à Constituição extinguiu os Conselhos Gerais das Províncias, e criou as Assembléias Legislativas Provinciais, renovadas mediante eleição a cada dois anos.
Estes Parlamentos exibiam, efetivamente, capacidade deliberativa, estando habilitados a legislar sobre a organização civil, judiciária e eclesiástica de suas circunscrições, a instrução pública, as exportações, a polícia, os negócios econômicos municipais, as despesas, os impostos, os transportes e as obras públicas.
Na Bahia, a Assembléia era composta, inicialmente, por 36 Deputados Provinciais, este número aumentado para 42 em 1855. Entre a sua 1ª legislatura (1835-1837) e a 11ª (1856-1857) funcionou no Convento do Carmo.
A construção de um prédio projetado para abrigar o Poder Legislativo baiano sempre foi uma preocupação presente, como demonstra a planta ao lado, projeto de 1876 jamais executado. O governador J. J. Seabra chegou a adquirir um terreno para a construção do Palácio do Congresso Estadual, à Praça Rio Branco, em 1914, para abrigar a Câmara dos Deputados e o Senado baianos. O Governador seguinte, Antônio Moniz Ferrão Aragão, contudo, fez erigir em seu lugar a Biblioteca Pública Estadual, que também não possuía sede própria.
Em 1858, a Assembléia Legislativa Provincial passou a funcionar na ala esquerda do Paço Municipal, dividindo o espaço do prédio com os vereadores, que se reuniam na ala direita. Dada a escassez de alfabetizados na Bahia, reeleições eram comuns, assim como acumulações de cargos públicos, mesmo em instâncias diferentes; um Deputado Provincial podia ser por exemplo, ao mesmo tempo, Deputado à Assembléia Geral. Outro fator limitante é que a Constituição Imperial estabelecia renda mínima anual ao cidadão tanto para se cadastrar como eleitor, quanto para ser elegível. A Assembléia Provincial da Bahia permaneceu instalada no Paço Municipal até que um decreto de 1889, exarado cinco dias após a Proclamação da República, a extinguiu. A primeira Constituição Federal republicana rebatizou as subdivisões administrativas do novo Estado brasileiro, que deixaram de ser províncias para se tornarem estados. Uma outra mudança é que os legislativos estaduais nascentes eram bicamerais, com Câmara dos Deputados e Senado.
Na Bahia, estas duas casas parlamentares eram formadas por, respectivamente, 42 e 21 membros. Foram esses novos parlamentares os autores da primeira Constituição Estadual da Bahia, em 1891, que viria a sofrer reformas em 1915 e 1929. O mandato de Deputado Estadual tinha duração de dois anos, e as sessões ordinárias, para a Câmara dos Deputados e para o Senado, tinham prazo previsto de duração de três meses por ano.
A primeira legislatura da Câmara dos Deputados baiana foi instalada no Paço Municipal, assim como o fora o órgão que a precedera, a Assembléia Legislativa Provincial da Bahia. A Câmara permaneceu neste endereço até 1912, quando ocorreu um incidente sem paralelo na história do Estado, o bombardeio da cidade do Salvador. Em 10 de janeiro de 1912, os Fortes do Barbalho, São Marcelo e São Pedro abriram fogo contra a cidade do Salvador, atingindo o hoje demolido Teatro São João (imediações da Praça Castro Alves), algumas casas na Rua Chile e o Paço Municipal. A causa imediata do incidente foi a recusa do então governador do Estado em exercício, Aurélio Viana, Presidente da Câmara dos Deputados, em cumprir decisão exarada por juiz federal, à qual cabia ainda recurso, porém fora exigido cumprimento imediato, de mandar retirar a milícia estadual que ora ocupava o Paço Municipal. Na foto, tirada no dia seguinte ao bombardeio, vê-se a torre do relógio do Paço Municipal danificada, atingida por uma granada durante o conflito.
O Senado Estadual teve sua primeira sede na ala esquerda de um edifício situado à Praça 13 de Maio (Praça da Piedade), atualmente de propriedade do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia. Permaneceu neste endereço até 1914, quando as obras de construção da Avenida Sete de Setembro levaram à demolição a ala em que funcionava. O mandato de senador tinha duração de cinco anos. As eleições, entretanto, ocorriam a cada dois anos, acompanhando as eleições para deputado estadual, renovando sempre o Senado pelo terço.
O Senado Estadual funcionou, de 1915 a 1925, à Rua 28 de Setembro, no primeiro andar do edifício onde então funcionava a Escola de Belas-Artes. Uma das funções deste órgão, realizada durante todo o período de sua existência, era a instalação da Comissão de Verificação de Poderes. Esta Comissão tinha por finalidade avaliar os resultados das eleições e definir que candidatos seriam empossados. Era comum, na República Velha, ocorrerem discrepâncias em relação à apuração dos votos, e mesmo contagens paralelas, realizadas pelo grupo político que se considerava em inferioridade, apoiadas por liminares de juízes federais.
Não havia ainda um Tribunal Eleitoral, tendo cada estado uma autonomia relativa na criação de leis eleitorais. A falta de uma normatização mais rigorosa generalizou as divergências pelos estados da União. A decisão da Comissão de Verificação de Poderes era acatada pelo governador, normalmente. Na Bahia, este processo de desqualificação de deputados e senadores pela Comissão ficou conhecido como “degola”.
Entre 1925 e 1930, o Senado Estadual ocupou um prédio na Praça 15 de Novembro (atual Terreiro de Jesus), adquirido para este fim. Na edificação, que hoje sedia uma unidade da Universidade Federal da Bahia, o Senado permaneceu até que a Revolução de 1930 dissolveu os legislativos estaduais e extinguiu o bicameralismo nos estados.
Em 1912, a Câmara dos Deputados passou a funcionar em um antigo solar da fidalguia portuguesa, hoje demolido, situado à Ladeira da Praça, nº 19, adquirido pelo Poder Público. Nesta edificação, construída em 1674, o príncipe regente D. João assinou a célebre carta de Abertura dos Portos às Nações Amigas, em 1808. O prédio também sediou a Faculdade de Direito (foi seu primeiro endereço) e a Biblioteca Pública do Estado. A Câmara ocupou este local até 1920.


Em 1920, a Câmara dos Deputados foi instalada no Palacete Machado, na Praça Duque de Caxias (Campo Grande), prédio adquirido ao Club Euterpe para este fim. Permaneceu lá até o fechamento dos legislativos estaduais, em 1930. Em 1932, Getúlio Vargas criou o Código Eleitoral que, entre outras medidas, extinguiu os Senados estaduais e as Comissões de Verificação de Poderes, instituiu o título de eleitor com foto e deu o direito do voto facultativo às mulheres, que até então não votavam por conta das Constituições estaduais, já que a Constituição Federal era omissa nesse ponto.
Uma das inovações mais curiosas, contudo, foi a criação da figura do Deputado Classista, estabelecendo que necessariamente deveria haver uma cota de deputados indicados pelos sindicatos. Em 1934, tomaram posse neste Palacete os 42 parlamentares da recém-criada Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, para mandatos de quatro anos, entre eles a primeira Deputada Estadual baiana, Maria Luíza Bittencourt.
A estes se reuniram, em 1936, mais oito deputados classistas. Coube a esta legislatura elaborar nova Carta Estadual, em 1935. A duração prevista para as sessões ordinárias era de quatro meses por ano. Entre 1937 e 1945, os Legislativos estaduais brasileiros permaneceram fechados.
O Parlamento baiano só voltou a funcionar em 1947, no mesmo endereço, ano da elaboração da terceira Constituição Estadual, esta concedendo mais poderes ao Legislativo, inclusive o de exonerar secretários estaduais. A duração prevista para as sessões ordinárias passou a ser de oito meses anuais e o número de Deputados a compor a legislatura passou a ser de 60 parlamentares. A partir desta eleição, a contagem das legislaturas foi reiniciada, sendo esta considerada a primeira. A Assembléia Legislativa da Bahia permaneceu no Palacete Machado até 1960.
Em 1960, a Assembléia Legislativa do Estado da Bahia passou a ocupar alguns andares do Edifício Ranulfo Oliveira, na Praça da Sé, sede da Associação Bahiana de Imprensa. Entre 1961 e 1962, a Assembléia decretou a emancipação de 130 municípios baianos. Em 1963, a Deputada Ana Oliveira se torna a primeira mulher a presidir uma sessão legislativa estadual na Bahia. O movimento militar de 1964, entretanto, compromete a própria independência do Parlamento: apenas neste ano, 56 deputados estaduais e um suplente foram cassados.
O Governo estadual deu, em 1967, 60 dias para que a Assembléia Estadual adaptasse a Constituição baiana à nova Constituição Federal, o que foi feito, com sacrifício da autonomia do Legislativo, e levou à promulgação da quarta Carta Estadual Republicana neste mesmo ano, que viria a ser reformada em 1969 e 1983. Na primeira reforma, o número de Deputados passou a ser determinado exclusivamente pela proporcionalidade em relação ao número de eleitores inscritos. O Parlamento permaneceu neste endereço até 1974, quando finalmente pôde ser instalado numa sede própria construída para abrigá-lo, no Centro Administrativo da Bahia.
Em 1978, três incêndios atingiram a sede da Assembléia Legislativa da Bahia, no Centro Administrativo da Bahia. O terceiro sinistro, de grandes proporções, atingiu o Plenário, de modo que as sessões legislativas passaram a ocorrer, até a conclusão dos reparos, em 1980, no auditório da Secretaria Estadual de Agricultura, também no Centro Administrativo.
Em 1974, a Assembléia Legislativa da Bahia se mudou para o primeiro edifício construído especificamente para abrigar este Poder, a sua sede atual, no Centro Administrativo da Bahia. Em 1988, a Assembléia Legislativa teve participação decisiva na bem-sucedida campanha “A Bahia não se divide”, destinada a impedir que a nova Constituição Federal criasse o estado de Santa Cruz, com parte do território da Bahia. Ainda neste ano foi inaugurado um edifício anexo, para acomodar os gabinetes dos parlamentares, que recebeu o nome do Deputado Nelson David Ribeiro.
Em 1989, foi promulgada a atual Constituição Estadual, e o número de Deputados passou a ser determinado em proporção à representação estadual na Câmara dos Deputados. Desde então o número de 63 Deputados Estaduais tem permanecido constante na Assembléia da Bahia. Em 1998, como homenagem ao Presidente desta Assembléia (de 1983 a 1985), falecido naquele ano, o edifício principal passou a se chamar Palácio Deputado Luís Eduardo Magalhães.
Em 2004, quando presidia este Poder o Deputado Gaban, foi inaugurado o segundo prédio anexo, cujo nome homenageia o Presidente Wilson Lins (1969 a 1971). O complexo dos edifícios anexos ficou denominado de Anexo Barbosa Romeu, em homenagem a este Presidente (1979-1981). Na ocasião, foi inaugurado também o Saguão Josaphat Marinho, em louvor ao Deputado Estadual e Senador baiano.
O monumental painel “Procissão de Bom Jesus dos Navegantes”, situado no interior do Plenário da Assembléia Legislativa da Bahia, é na verdade a segunda versão desta obra, pintada pelo artista baiano Carlos Bastos, já que a primeira foi consumida pelo fogo em 1978. No interior da assim chamada “Casa do Povo”, o pintor reproduziu, em 1993, uma tradição popular centenária da Bahia, a Procissão do Senhor dos Navegantes, realizada a cada dia primeiro de janeiro, na qual a embarcação principal, a galeota “Gratidão do Povo 1892” conduz a imagem de Jesus crucificado. Dentro deste barco, e em outros menores, o artista apresenta vultos do cenário estadual, como o Senador Antônio Carlos Magalhães. Sob o oceano, criaturas míticas, evocação às religiões afro-brasileiras e outras personalidades de destaque, como a cantora Daniela Mercury e a Miss Mundo Martha Rocha.
No céu, são visíveis anjos e expoentes ligados às decantadas formas de transcendência que são a arte e a religião, como Caetano Veloso, Gilberto Gil, Irmã Dulce e Mãe Menininha do Gantois. No mar e no ar as figuras se unem, formando um círculo que emoldura as embarcações.
Revestindo a face externa da fachada piramidal que abriga o Plenário da Assembléia Legislativa da Bahia está a arte mural do artista plástico Carybé, datada de 1973/74, um trabalho de 198 m2, feito em concreto, que retrata aspectos culturais e históricos de nosso povo. Intitulado “Primeiro Governador da Bahia”, o painel revela, em altos e baixos relevos, orixás do candomblé, personagens do clero, caravelas, agricultores e a agro-pecuária, bandeirantes, índios e europeus. Na área central da obra duas figuras encontram-se em destaque, entre os gentios e os ditos civilizados: Diogo Álvares Correia, o “Caramuru”, e sua esposa, Catarina Paraguaçu. Após passar por um processo de restauro, em 2002, o mural voltou a apresentar suas características originais, alteradas devido às conseqüências do incêndio que consumiu o Plenário em 1978.
À frente do mural, em 1998, foi colocado um busto do Deputado Luís Eduardo Magalhães, de autoria da artista Nanci Novais, visível na foto sobre sua grande base de fibra de vidro, que simula uma rocha.

O TEXTO DA LEI DAS XII TÁBUAS

Como já adiatado retro, os decêmviros deviam estudar as leis recolhidas na Grécia e elaborar o código. Tais leis foram distribuídas em dez tábuas de carvalho e expostas ao público para as eventuais observações e, no ano 451 a.C. depois de aprovada pelo povo nos comícios centuriados, foram gravadas em bronze para perpétua lembrança.

Faltavam, porém, outras leis para atender as exigências da justiça, de forma que, depois da queda do decemvirado, os cônsules promulgaram mais duas tábuas (questão duvidosa esta) constituindo assim o Corpo das XII Tábuas, que Tito Lívio chama a fonte do direito público e privado. (Década 1ª Lib. 3, 14).

As tábuas foram perdidas no incêndio de Roma por obra dos Gálegos (364/390) e não consta que tivesse sido feita uma nova redação; acredita-se que tenha havido uma transmissão oral ou que se fizeram redações particulares. Com efeito Cícero lamentava que as crianças do seu tempo não soubessem decorar as XII Tábuas e achava isto um sinal de decadência dos tempos (De Legibus, Lib. II, 23).

O tempo não nos deixou nada mais que fragmentos. Do século VII para frente, em Roma, os cultores de estudos antiquários e gramaticais costumavam referir-se à XII Tábuas para ilustrar a língua e os estudos arcáicos, frequentemente reproduzindo inteiros trechos de lei comentada.

Quanto à autenticidade das XII Tábuas, houve grande polêmica e foram feitas tentativas de reconstrução da lex decemvira[is em que contribuíram eminentes jurisconsultos como Godofredo, Hotman, e Marcílio, entre outros, e mais recentemente Gravina, Bachio e Pothier, destes últimos utilizamos a reconstituição. Contudo, escreve Pasquale Voci em Istitutioni di Diritto Romano, que: “O conteúdo das XII Tábuas, pode de maneira aproximada, ser reconstituído por meio dos testemunhos dos antigos autores, juristas e não juristas, que atribuem a elas a origem de uma determinada norma: assim alguns estudiosos reuniram estes testemunhos, que às vezes reportam as mesmas frases da lei, remodemizadas e por estas coletâneas se pode ter uma idéia do conteúdo complexivo e da natureza .da lei decemviral). (Pág. 44).” Também Namur em Cours d'Institues et d'Histoire du D. Romais escreve: “Esta lei célebre, que foi ainda comentada no II século da era cristã pelo jurisconsulto Gaio, não nos foi conservada inteiramente: possuímos fragmentos espalhados nos diversos autores e com a ajuda dos quais os sábios modernos esforçam-se para reconstituí-las” (Pág. 17).

Pelos resultados foram estabelecidos os seguintes pontos: Que nas XII Tábuas está contido o Direito Privado, incluindo os crimes privados; regulam o direito consuetudinário constituindo a base do sistema do Direito Romano. Que as primeiras três tábuas cuidavam, como foi dito, do processo e são aquelas que apresentam um tratamento quase orgânico. As outras continham, em breve exposição, as várias partes do direito, tratado segundo as concepções da época primitiva a que remontam as XII Tábuas.

Destruídas no incêndio de Roma, o que se achou serviu de base para a reconstrução aproximada do texto da Lei das XII Tábuas, mas nem sempre ao menos aquela aproximação foi possível, tanto que é duvidosa a fidelidade de quaisquer reproduções dela, conforme é opinião dos estudiosos da matéria. Mesmo assim há unânimidade quanto ao fato de que, independente da qualidade literal de qualquer reprodução do que fora aquela Lei, ela presta para dar uma noção geral e um conhecimento satisfatório deste código que é considerado o pai do direito romano