quarta-feira, 28 de novembro de 2007

CONTRATO DE EDIÇÃO, CESSÃO, JOGO E APOSTA.

CONTRATO DE EDIÇÃO – LEI: 9.610/98

(Arts. 53 á 67)

1. CONCEITO:

É o contrato mediante o qual o editor obriga-se a reproduzir e a divulgar obra protegida pelo direito autoral. Ficando autorizado em caráter de exclusividade a publicá-la e explorá-la pelo prazo nas condições pactuadas com o autor.

2. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA: Art. 40 da lei 9.610/98.

3. FINALIDADE: Proteger o autor – Art. 62

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

a) O autor tem o direito de fazer nas edições devidas alterações – Art. 66

b) Quem fixa o preço da obra é a editora.

c) O contrato de edição gera para o editor a devida prestação de contas mensais, salvo em contratos assim fixados.

CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS – LEI: 9.610/98

(Arts. 49 á 52)

1. DIREITO AUTORAL:

a) São inalienáveis e indisponíveis: Moral (art.24)

b) São patrimoniais: Só este pode negociar com Direito de Cessão. Ex: Ceder seus direitos patrimoniais para o uso de sua autoria com relação pecuniária.

2. INTERPRETAÇÕES RESTRITIVAS – Art. 40 e Art.49

3. CARACTERÍSTICAS:

a) Formal: Precisa ser necessariamente por escrito.

b) Quando não houver prazo, entende-se que este seja de 5 anos para proteção do cedente.

c) Interpretação Restritiva.

JOGO E APOSTA

(Arts. 814 á 817)

1. CONCEITO: É aquele em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto, ao passo que aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.

2. CARACTERÍSTICAS:

a) Inexigibilidade – Não é obrigado a pagar

b) Irrepitibilidade – Não pode pedir de volta, pois não se pode pedir devolução sobre o direito de aposta.

PENA DE MULTA

A pena de multa consiste, nos termos da nova lei, no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo no mínimo, de dez e no máximo de trezentos dias-multa.

O valor do dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

Ficando claro que o valor da multa será atualizado pelos índices de correção monetária, não havendo nessa disposição nenhum tipo de inconstitucionalidade, já que a pena é fixada de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo do crime. O destino da multa paga pelo condenado é o Fundo Penitenciário Nacional.

1. PAGAMENTO E EXECUÇÃO DA MULTA:

A pena de multa deve ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposição expressa do art. 50 do Código Penal. O juiz da execução pode, a requerimento do condenado, deferir o pagamento parcelado da multa. É possível, ainda, que a cobrança da multa seja feita através de desconto em folha de pagamento, nos seguintes casos:

· Multa aplicada isoladamente

· Multa cumulada com restritiva de direitos ou concedido sursis em relação à prisão.

Com a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 9.268/96, a multa passou a ser considerada como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Porém, mister se faz consignar que a pena de multa não perdeu seu caráter penal, ou seja, não deixou de ser sanção penal.

Tratando-se, portanto, de dívida de valor, será impossível a conversão da pena de multa por pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, tendo em vista a obrigatoriedade de execução nos termos da legislação fiscal.

2. REQUISITOS PARA PENA DE MULTA

a) Prazo para pagamento da Pena de Multa

b) Pagamento parcelado

c) Pagamento da multa mediante desconto no vencimento ou salário do condenado

d) Insolvência do condenado

e) Pena de multa e detração

f) Correção monetária

g) Pena de multa e pena privativa de liberdade

PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO

1. CONCEITO:

Está é uma pena alternativa consistente na restrição ao exercício de direito que não a liberdade. As penas restritivas
de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser
cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98.
São penas substitutivas, ou seja, não se aplicam por si de imediato, mas apenas em substituição as PPL,

porém não podem ser aplicadas cumulativamente com a PPL.

1. ESPÉCIES:

a) Prestação Pecuniária: Refere-se ao valor em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particularidades com destinação social. Que é o caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses.

b) Perda de Bens e Valores: Como o próprio nome diz é a perda dos bens ou valores, como forma de pagamento da pena.

c) Prestação de Serviço à Comunidade ou a Entidades Públicas: É a realização de tarefas gratuitas em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários. Tais tarefas serão desempenhadas conforme a aptidão do condenado, que prefere submeter-se a essa sanção a afrontar a pena privativa de liberdade. Essa pena alternativa deverá ser cumprida durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal do trabalho.

d) Interdição Temporária de Direitos: Constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade, podendo ser proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. Assim essa pena poderá ser aplicada quando o indivíduo cometer algum crime no exercício da administração pública.

e) Limitação de Fim de Semana: Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, podendo ser ministrados aos condenados, durante essa permanência cursos e palestras, ou atribuídas a eles atividades educativas.

As vantagens dessa pena é a permanência do condenado junto à sua família, ocorrendo o seu afastamento apenas nos dias dedicados ao repouso semanal, a possibilidade de reflexão sobre o ato cometido, a permanência do condenado em seu trabalho, não trazendo assim dificuldades materiais para a sua família, o não contato com condenados mais perigosos, o abrandamento da rejeição social.

2. REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PPL EM PRD: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, desde que observadas às regras previstas no art. 44 do Código Penal.

a) É necessário que a pena privativa de liberdade imposta na sentença pela prática do crime doloso seja inferior a um ano.

b) Se o crime for culposo aplica-se a substituição, observando-se, porém que se a pena privativa de liberdade aplicada, for igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.

c) O réu não pode ser reincidente (se reincidente não admite a substituição das penas).

d) Ainda exige-se para a substituição das penas, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias da infração indiquem suficiência da substituição.

3. CONVERSÃO DAS PRD PARA PPL: A pena restritiva de direitos obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando ocorrer às hipóteses do artigo 45 do CP.

a) Superveniência de condenação, por outro crime: Vale observar que a posterior condenação por “contravenção” não provoca conversão.

b) Descumprimento injustificado da restrição imposta: Vale observar que se o descumprimento da restrição for devidamente justificado não ocorrerá à conversão da pena restritiva pela privativa de liberdade.

LOCAÇÃO – Arts. 565 à 578

1. NOÇÕES GERAIS: É o contrato mais usado na sociedade depois da compra e venda. Hoje em dia alugam-se carros, casas, quartos, apartamentos, roupas, vestidos de noiva, filmes, fazendas, cadeiras de rodas, muletas, etc.

2. CONCEITO: É o contrato pelo qual o locador se obriga a conceder ao locatário, temporariamente, o uso e gozo de coisa infungível mediante certa retribuição (Art. 565).

3. A LOCAÇÃO POSSUI TRÊS ESPÉCIES:

a) Locação de coisa;

b) Locação de serviço;

c) Locação de obra;

Atualmente, só a primeira espécie conserva o nome de locação, e as demais são conhecidas, respectivamente, como prestação de serviço e empreitada.

4. ELEMENTOS NECESSÁRIO PARA SER CONTRATO DE LOCAÇÃO

a) Obrigação: Contrato gera obrigação, então se o locador se recusa a entregar a coisa mesmo pago o aluguel, resolve-se em perdas e danos, não podendo o locatário ocupar a coisa, pois não dispõe de ação real, apenas ação pessoal/obrigacional contra o locador inadimplente. Tanto não dispõe de ação real que, via de regra, se a coisa for vendida durante o contrato, o novo dono não precisará respeitar a locação, e o locatário terá que sair e exigir perdas e danos do locador (576).

b) Temporariamente: Locação é temporária; a coisa se transfere ao locatário por certo tempo e depois retorna às mãos do locador. Na compra e venda, ou na doação, a coisa se transfere em definitivo ao comprador e ao donatário, mas na locação não. Na locação se transfere posse, que é temporária, enquanto na doação e compra e venda se transfere propriedade, que é permanente. O locatário de uma casa, de uma roupa, de um filme, etc., tem posse, não tem propriedade. Como o que se transfere é a posse, o locador não precisa ser dono da coisa, assim o usufrutuário pode alugar (1.393), o inventariante também (1.991), e o próprio locatário pode sublocar. A sublocação é a locação do bem pelo locatário a um terceiro (ex: A, aluga uma casa a B que subloca a C).

c) Uso e Gozo: O que se transfere na locação é a posse da coisa, é o uso e a fruição (sinônimo de gozo). O locatário pode assim usar a coisa para o fim a que ela se destina, mas não pode vendê-la, reformá-la, ou destruí-la, pois isso só o dono pode fazer.

d) Coisa Infungível: a coisa locada é infungível, ou melhor, é inconsumível pelo simples uso. Findo o contrato, a própria coisa locada é que retorna às mãos do locador, e não uma coisa semelhante. Comida, energia, gás, gasolina, etc., não pode ser objeto de locação, , pois elas se destroem pelo simples uso.

e) Retribuição: se o locador tem a obrigação de ceder à coisa, o locatário tem a obrigação de pagar uma retribuição que se chama aluguel. Este aluguel geralmente é em dinheiro, mas podem ser em colheitas, animais, pedras preciosas, serviços, etc. O aluguel é pago periodicamente por diária, semana ou mês.

5. LEGISLAÇÃO

Além do Código Civil, há outras leis importantes como a Lei 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóvel urbano, seja residencial ou comercial. Ressalto que nas locações de imóveis urbanos residenciais o locatário é chamado de inquilino. A locação de imóveis rurais é conhecida como arrendamento, nos termos do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64). A locação de imóveis da União é regulada pelo Decreto-Lei 9.760/46.

6. CARACTERÍSTICAS DA LOCAÇÃO

a) Bilateral, pois ambas as partes têm direitos e deveres;

b) Onerosa, pois ambas as partes têm vantagem patrimonial (locação gratuita se confunde com empréstimo);

c) Comutativa, pois as vantagens são equivalentes, ou seja, ao desgaste da coisa locada corresponde o preço recebido como aluguel;

d) Consensual, pois a locação pode ser verbal (não é solene) e se forma pelo acordo de vontades (não é real, já existindo contrato antes mesmo da entrega da coisa);

e) Impessoal (não é personalíssima), pois se transfere aos herdeiros (577);

7. OBRIGAÇÕES DAS PARTES: As do locador estão nos arts. 566, 567, 568 e 571, e as do locatário nos arts. 569, 570 e 571.

8. SANÇÕES: Caso as partes descumpram suas obrigações, a lei prevê sanções que variam conforme a gravidade da conduta, sendo admissível a alteração no valor do aluguel, o pagamento de indenizações, o despejo e o aumento das garantias contratuais (ex: exigir um fiador para o inquilino que sempre atrasa o pagamento do aluguel).

9. DIREITO DE RETENÇÃO: É direito do locatário de não devolver a coisa alugada enquanto não receber indenização do locador por força da lei ou do contrato (ex: se o inquilino conserta as goteiras da casa tem direito à indenização por se tratar de benfeitoria necessária, mas as benfeitorias úteis e voluptuárias não ensejam indenização e nem retenção, 578, outro ex: o locador exige o bem antes do prazo acertado, deve então compensar o locatário por quebra de contrato, cabendo ao locatário reter a coisa enquanto não for indenizado).