quarta-feira, 14 de novembro de 2007

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

A suspensão condicional da pena também conhecida com SURSIS, como já explicita na sua terminologia, é um instituto condicionado a certas condições preceituadas no art. 77 do nosso código penal pelo qual é suspensa a execução da pena privativa de liberdade, durante determinado período de tempo.

Através desse instituto tão eficiente e essencial, o juiz ao invés de determinar a execução de sanção imposta na sentença , substitui pela suspensão condicional da pena, ficando assim o réu em liberdade condicional por um período que é chamado período de prova, em um prazo que pode variar de 2 (dois) a 4(quatro) anos .Salvo em casos muito especiais que se justifique um limite mais elevado , ex: Ao réu maior de 70 anos que foi condenado a uma pena mais severa, como o caso é especial ,pois o réu possui mais de 70 anos irá se aplicar o Sursis etário.

Existem Três espécies de SURSIS.

COMUM OU SIMPLES: Em que o condenado submete-se a prestações de serviços a comunidade ou à limitação de fim de semana acrescida por um ano ou não de condições estabelecidas pelo juiz (art. 78 § 1°),ESPECIAL: O SURSIS Especial ele é menos rigoroso, tem caráter excepcional, só será aplicado esse Sursis especial se o individuo tiver mínima culpabilidade, boa índole, bons antecedentes e que os motivos sejam favoráveis e relevantes e o O SURSIS ETARIO ou por motivo de saúde, que é reservado aos condenados que completaram mais de 70 anos de idade ou que estejam com razões de saúde que justifiquem a suspensão.

O SURSIS SIMPLES é mais severo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que a suspensão contém uma delas, a ser cumprida por um ano, além das eventuais condições impostas pelo juiz.

O SURSIS ESPECIAL é concedido pelo juiz, há possibilidade de se transformar o sursis simples durante a sua execução.

Quando o juiz concede o sursis simples ele criará um vinculo com o réu , devendo zelar pelas condições legais dessa modalidade , deverá também estabelecer se o delinqüente estará sujeito a prestação de serviços a comunidade e privação dos finais de semana. O juiz não poderá estabelecer a condição obrigatória se já estiver se expirado prazo de 1 (um) ano. Se o réu desacatar alguma das condições previstas em lei, esse beneficio poderá ser revogado.

No Sursis Especial, as condições estabelecidas estão prevista no art. 78 § 2°, e constitui uma verdadeira pena restritiva de direitos , quando o juiz estabelece a proibição de freqüentar determinados ambiente representa uma medida concreta e preventiva , visando impedir o delinqüente de vir cometer ações delituosas em ambientes nocivos e poderia impelir ao cometimento de atos anti – sociais, como por exemplo, freqüentar casa de jogos, prostíbulos, dentre outros.

Algumas condições do SURSIS como a proibição do réu de ausentar na comarca onde reside sem autorização do juiz e o comparecimento obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades é uma forma de o juiz acompanhar o prazo do sursis, tornando efetiva as condições legais e judiciais impostas e fiscalizar e orientar o sentenciado.

A aceitação do SURSIS não é obrigatória, sendo por isso indispensável a intimação do réu pessoalmente ou por edital, o juiz pode conceder o beneficio ou não,a aceitação ou recusa do SURSIS não subtrai o direito de apelação do réu. O juiz quem determina, mas o réu com base no contraditório na ampla defesa poderá se valer dos seus direitos e vir pedir em seu favor.

Revogação da Suspensão Condicional da pena:

A suspensão da pena é condicional, podendo assim ser revogada se não forem obedecidas as exigências estabelecidas em lei, devendo o réu cumprir integralmente a pena a ele imposta.

Existem duas causas de revogação: obrigatória e a facultativa.

A 1° causa de revogação obrigatória ocorre quando o réu é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso Desde que haja nos autos comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória por crime doloso, antes de terminado o prazo da suspensão, a revogação é de rigor, tenha sido o delito praticado antes ou depois daquele que originou o sursis, ou ainda, durante o prazo da suspensão condicional da pena.

A segunda causa acontece quando o réu “frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano”.

Quando o beneficiário descumpre as condições impostas no sursis simples, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, também dá causa à revogação.

Existem ainda outras duas causas para cassação do benefício. A primeira é o não comparecimento do réu, sem justificativa, à audiência em que deve tomar ciência das condições impostas pela sentença. Outra é quando, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.

Revogação Facultativa:

O art. 81 §1º prevê as causas de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. A primeira possibilidade ocorre quando o réu não cumpre qualquer das condições impostas.

Outra possibilidade de tal revogação é quando o réu é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova e extinção da pena.

Quando o agente está sendo processado por outro crime Prorrogação do período de prova e extinção da pena.

Quando o agente está sendo processado por outro crime ou contravenção, que não seja o que originou o beneficio considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo (art. 81 §2º). Para haver prorrogação do prazo do sursis é necessário o início de nova ação penal, sendo essa prorrogação automática.

O prezo da suspensão fica prorrogado até o julgamento definitivo (art. 81 §2º). Para haver prorrogação do prazo do sursis é necessário o início de nova ação penal, sendo essa prorrogação automática.

MORTE DO AGENTE

Morte do agente ou morte do partícipe é a causa extintiva de punibilidade mais destacada. Para o direito penal não se admiti a presunção da morte, assim como ocorre com ausentes.

A responsabilidade penal é de natureza exclusivamente pessoal e o desaparecimento físico do autor do fato faz também desaparecer a punibilidade, que não pode ser estendida aos seus familiares ou dependentes, em face do princípio da personalidade da pena, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XLV).” (René Ariel Dotti)

É muito comum o agente juntar uma certidão de óbito falsa aos autos do processo no qual ele é o acusado. Antes de mais nada, o Ministério Público deverá requerer ao juiz que se certifique sobre o documento anexado aos autos, e em seguida encaminhe o documento ao cartório de registro civil informado no documento apresentado em juízo para que o mesmo seja ratificado pelo tabelião.

Declara-se a extinção de punibilidade somente após ter sido analisado minuciosamente a veracidade documento de certidão do óbito conforme reza o artigo 62 do Código Penal: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito , e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade. Caso tenha sido juntado ao processo uma certidão de óbito falso, uma polêmica vem a tona, pois a matéria já vai ter sido transitada e julgada. Existem duas correntes teóricas divergentes: a primeira diz que o processo não poderá voltar para ser novamente julgado e sim deve - se abrir um novo processo sobre a falsidade do fato ( morte dói agente), uma vez que no ordenamento jurídico não tem a chamada revisão pro societate. Já outros autores acham que deve retornar ao mesmo processo uma vez que a certidão de óbito foi falsa, essa certidão passar a não produzir nenhum efeito, diante do processo.

DO COMPROMISSO-ART.851 á 853

1) CONCEITO: É um ato escrito pelo qual as partes interessadas numa questão, antes ou na pendência da lide, elegem árbitros para que a julguem de direito e de fato. O compromisso é de Direito tanto material quanto processual.

2) LEI 9.307/96: Esta lei foi responsável pelo revogamento dos arts 1.037 a 1.048 do código civil de 1916. Está é hoje responsável pelo art.18, que trata o árbitro como um juiz de fato, no qual não fica sujeito a recurso ou homologação pelo poder judiciário, logo, essa lei deu efetivo valor e sentido ao juízo arbitral.

3) DISTINÇÃO ENTRE COMPROMISSO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:

a) O compromisso é o contrato em que as partes decidem submeter suas pendências a árbitros nele nomeados.Este é um contrato definitivo, perfeito e acabado

b) A cláusulas compromissórias é aquela frequentemente encontrada em contratos de sociedade e outros, em que os contratantes se comprometem a submeter seus litígios futuros e eventuais a árbitros, que no momento oportuno serão escolhidos.Este submete-se devido a um litígio de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

4) CARACTERÍSTICAS

a) Maior celeridade

b) Menor formalismo de procedimentos

c) Sigilo do processos

d) Menor custos

5) DISTINÇÃO ENTRE COMPROMISSO E ARBITRAGEM

a) Compromisso é uma estipulação contratual que se dá através de cláusulas compromissórias

b) Arbitragem é um processo de solução de conflitos por meio da atuação de terceiro indicado pelas partes em função de uma cláusula compromissória.

A NOVA LEI DE FALÊNCIA

A nova lei de falências entra em vigor a partir do mês de junho, o que acarreta a extinção da concordata e introduz em nosso ordenamento jurídico a tendência mais que consolidada internacionalmente: a recuperação da empresa.

De acordo com a nova legislação, as instituições financeiras, consórcios e seguradoras, e até mesmo sociedades de economia mista permanecem vinculadas a um regime de liquidação extrajudicial definido pelo Banco Central, SUSEP ou outro específico. Também incluem-se na nova lei as companhias aéreas, adaptando-se a legislação à moderna teoria da empresa.

Dentre as principais inovações está a recuperação judicial, que substitui a concordata preventiva. Agora, o devedor deve apresentar um plano de recuperação em 180 dias, estes contados do deferimento do processamento do pedido. No plano, o devedor exporá sua situação econômico-financeira e patrimonial, podendo prever pagamentos aos credores de acordo com o seu fluxo de caixa. Tal processo de recuperação abrange todos os credores.

Os créditos trabalhistas devem ser pagos dentro de um ano do pedido de recuperação. Os créditos fiscais serão alvo de procedimento específico, a ser criado apenas para empresas em recuperação.

Agora, para requerer a falência de um devedor, o credor deverá possuir um crédito no valor mínimo de 40 salários-mínimos, além de obedecer aos requisitos já previstos na antiga legislação.

A alteração na ordem de classificação dos créditos é uma das mais polêmicas criações da nova legislação. A ordem de prioridade para o pagamento dos credores na falência reduziu o pagamento dos créditos trabalhistas até o limite de 150 salários-mínimos. Ganhando maior preferência, logo após tais créditos, os com direito real de garantia, até o limite do bem gravado e depois, somente, os créditos de natureza fiscal. Na sequência estão os créditos com privilégio especial, os com privilégio geral, os créditos quirografários, multas e créditos subordinados.

A recuperação extrajudicial, já amplamente praticada no mercado, preleciona que o devedor negociará fora dos tribunais com seus principais credores e aprovará um plano de pagamento de dívidas. Aprovado o plano pela maioria (3/5 dos credores de cada classe) obriga a minoria discordante. Se o plano não for aprovado, o devedor deverá propor outro, em novo pedido de recuperação extrajudicial, ou se valer da recuperação judicial.

Quanto à responsabilidade penal, há previsão para aumento de penas, em desacordo com a tendência criminal moderna e até mesmo em total desproporcionalidade em relação a crimes como estelionato ou lesão corporal. Também foram tipificadas novas modalidades de crimes. Cerceou-se o direito de defesa do falido, e as regras processuais são ruins.

Em termos gerais, a lei 11.101/2005 cria mecanismos para a recuperação da empresa, mas a falta de varas especializadas, a má técnica legislativa na parte processual poderão minar o sucesso da nova legislação, trazendo insegurança jurídica aos que optarem pelos procedimentos nela previstos.

Ao mesmo tempo, a expectativa de que uma nova lei falimentar provoque uma queda nos juros, como alardeiam os membros do Executivo, decepcionará o setor produtivo. Finalmente, enquanto se limitarem os direitos trabalhistas, foi mantida a grande maioria dos créditos fazendários, o que é lamentável.

A MORTE DE CHE GUEVARA!

Notícias

A CIA e Che Guevara

Félix Rodríguez entrou para a história como o agente da CIA (a agência de inteligência americana) que ajudou a capturar Che Guevara na Bolívia.
Anticomunista, de origem cubana, Rodríguez também participou da invasão da Baía de Cochinos.

Nesta entrevista, concedida ao repórter da BBC José Baig, Rodríguez fala sobre as últimas horas do líder revolucionário.

BBC - Como foi o seu primeiro encontro com Che, após a sua captura?

Félix Rodríguez - O primeiro encontro foi quando eu acompanhei o coronel boliviano Joaquín Centeno, como assessor, até o local onde Che estava. Ele viu Che, que estava deitado, com as mãos e os pés amarrados, ficou olhando para ele e disse: "Che Guevara, venho falar com você".

Ele (Che) então olhou para mim do chão e me disse, de forma arrogante: "A mim não se interroga".

Eu, em seguida, lhe disse: "Comandante, eu não vim interrogá-lo. Nossas idéias são diferentes, mas eu o admiro. O senhor está aqui porque crê em seus ideais, ainda que para mim eles estejam equivocados. Eu vim conversar com o senhor".

Che ficou me olhando por um tempo, para ver se eu estava rindo. Quando viu que eu estava sério, me disse: "Pode soltar as amarras? Posso me sentar?".

Chamei um soldado que estava fora e disse: "Por favor, tire as amarras do comandante Guevara".

Então começamos a conversar sobre diferentes assuntos. É claro que, quando eu tocava em assuntos de interesse tático para nós, ele sorria para mim e dizia: "O senhor sabe que não posso responder isso".

BBC - Por que esse respeito que o senhor demonstra pelo inimigo?
Rodríguez - Olha, quando cheguei, meus sentimentos eram mistos. Primeiro, sabia que ele havia sido uma pessoa extremamente cruel.

Há histórias de que, quando estava na Sierra Maestra, fuzilou um menino de 15 anos porque ele havia roubado uma lata de leite condensado.

Por outro lado, quando olhava para aquele homem, que eu recordava ter visto quando visitava Moscou ou quando visitava Mao Zedong na China comunista, aquele homem arrogante e alto, eu o via na forma em que estava: um homem destruído, parecia um mendigo, quase não tinha uniforme. Não tinha botas, tinha uns pedaços de couro amarrados aos pés. Realmente senti pena.

E há de se respeitar um soldado que se comportou com decência antes de morrer.

BBC - O que aconteceu entre o momento em que o senhor terminou a sua conversa com Che Guevara e o momento em que ele foi fuzilado?
Rodríguez - Eu entrei e saí várias vezes para conversar com ele. Houve um momento em que me chamaram e disseram: "Querem falar por telefone com o militar de mais alto escalão. Ordens superiores: 500-600".

Nós havíamos estabelecido um código muito simples: 500 era Che Guevara, 600 morto, 700 vivo. Pedi que repetissem outra vez, e me confirmaram: "500-600".

Logo depois, voltou o coronel Centeno, que estava à frente das operações. Chamei-o em separado e lhe disse: "Coronel, há ordens do seu governo de eliminar o prisioneiro. Agora, a ordem do meu governo é tentar mantê-lo vivo a todo custo. Nós temos aviões, helicópteros disponíveis para levá-lo ao Panamá para interrogatório".

BBC - Ou seja, não iam matá-lo?
Rodríguez - Creio que o interesse do nosso governo era porque eles sabiam das divergências entre Che Guevara e Fidel Castro, pelo seu alinhamento com a China comunista, e pensavam que, eventualmente, ele ia cooperar.

Mas o coronel me disse: "Sabemos que temos trabalhado com você, agradecemos muito a sua ajuda (...), mas são ordens do senhor presidente, o senhor comandante das forças armadas. Se eu não cumprir, sou posto para fora".

O coronel olhou para seu relógio e me disse: "Você tem até as 14h para interrogá-lo. Quero a sua palavra de cavalheiro de que, às 14h, você me trará o cadáver de Che Guevara. E pode executá-lo da maneira que quiser, porque sabemos dos danos que ele causou a sua pátria".

Então eu disse: "Coronel, tente fazê-los mudar de idéia, porque é importante. Mas, caso não haja ua contra-ordem, eu lhe dou a minha palavra que trarei o cadáver de Che".

BBC - O que aconteceu depois?
Rodríguez - Comecei a esperar para ver o que acontecia. Por volta das 12h30, chegou uma pessoa, uma mulher com um rádio portátil nas mãos, e me perguntou: "Capitão, capitão! Quando vão matá-lo?". Eu respondi: "Senhora, por que diz isso?". E ela me mostrou o rádio e disse: "No rádio estão dizendo que ele já morreu dos ferimentos em combate".

Quando ela me disse isso, eu já sabia que não havia uma contra-ordem, sabia que a decisão final já havia sido tomada pelo governo boliviano. Entrei na peça onde Che estava sentado, parei na sua frente e disse: "Comandante, sinto muito. Eu tentei, mas são ordens superiores".

Ele entendeu perfeitamente o que eu estava dizendo. Ficou branco como papel. Nunca vi uma pessoa perder a expressão do rosto como ele perdeu. Mas ele me disse: "É melhor assim, eu nunca deveria ter sido capturado vivo".

BBC - O senhor disse mais alguma coisa?
Rodríguez - Eu falei que poderia entregar uma mensagem para sua família, se ele quisesse mandar alguma mensagem. Ele disse, de forma sarcástica: "Bom, se você puder, diga a Fidel Castro que logo verá uma revolução triunfante na América".

Logo depois ele mudou de expressão e me disse: "E, se puder, diga a minha mulher que se case outra vez e que trate de ser feliz".

Foram suas últimas palavras. Me deu a mão, me abraçou, e parou, atento, pensando que fosse eu que iria atirar. Eu saí do local, que estava cheio de soldados. Lá estava o sargento Mario Terán.

BBC - O senhor falou com Terán?
Rodríguez - Eu disse: "Sargento, há ordens do seu governo para eliminar o prisioneiro. Não atire daqui para cima, atire para baixo, para que se pense que foram ferimentos de combate. Morreu dos ferimentos de combate". Terán respondeu: "Sim, capitão".

E saí de lá às 13h. Entre 13h10 e 13h20, ouviu-se a rajada de tiros.

Depois, me contaram que, quando ele (Terán) entrou, disse: "Che, venho falar com você". E Che respondeu: "Não seja filho-da-puta, sei que você veio me matar. Mas quero que saiba que vai matar um homem".

E então ele (Terán) atirou com uma carabina M2 automática.

BBC - E depois, o senhor cumpriu a promessa de entregar o cadáver de Che às autoridades da Bolívia?
Rodríguez - Bom, logo depois chegaram o capitão Gary Prado e o capitão Celso Torrelio, e nós entramos os três no quarto onde estava Che. O cadáver estava com o rosto sujo de lama, provavelmente se sujou ao cair no chão, que era de terra, de lama, úmido. Então um deles disse: "Acabamos com as guerrilhas da América Latina".

E eu disse: "Capitão, se não acabamos com elas, pelo menos conseguimos atrasá-las por muito tempo".

Fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2007/10/071005_che_agentecia_cg.shtml

CONCURSO DO TST

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Inscrições: 5/11/2007 a 27/11/2007
Qtd. Vagas: 312 | Nível: médio e superior | Cargos: Técnico e Analista Judiciário

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PRAZOS PROCESSUAIS

MEDIDAS PELO CPC

Abandono da causa - 30 dias

Ação Rescisória (resposta do réu) - 15 a 30 dias

Agravo - 10 dias

Agravo de decisão deneg. de RE ou REsp - 10 dias

Apelação - 15 dias

Assistência - Impugnação - 5 dias

Ato processual sem prazo estipulado - 5 dias

Citação - 10 dias

Citação por edital (publicação) - 15 dias

Consignação em pagamento (contestação) - 15 dias

Declaratória incidental - autor - 10 dias

Declaratória incidental - réu - 15 dias

Demarcatória (contestação) - 20 dias

Denunciação da lide (citação - mesma comarca) - 10 dias

Denunciação da lide (citação - comarcas diferentes) - 30 dias

Depósito (citação) - para entrega da coisa - 5 dias

Distribuição - cancelamento por falta de preparo - 30 dias

Embargos de Declaração - 1º ou 2º grau - 5 dias

Embargos de Terceiro (contestação) - 15 dias

Embargos do Devedor - 10 dias

Embargos Infringentes - 15 dias

Execução (citação) - para pagar ou nomear bens a penhora - 24 horas

Incidente de falsidade - 10 dias

Inventário (abertura) - 30 dias

Jurisdição Voluntária (resposta) - 10 dias

Mandato (exibição) - 15 dias

Medida Cautelar Contestação - 5 dias

Propositura da ação principal - 30 dias

Nomeação à autoria - 15 dias

Oposição (contestação) - 15 dias

Pedido Inicial (emenda) - 10 dias

Reconvenção - 15 dias

Recurso Adesivo - 15 dias

Recurso Especial - 15 dias

Recurso Extraordinário - 15 dias

Restauração dos Autos (contestação) - 5 dias

Valor da Causa - 5 dias