A suspensão condicional da pena também conhecida com SURSIS, como já explicita na sua terminologia, é um instituto condicionado a certas condições preceituadas no art. 77 do nosso código penal pelo qual é suspensa a execução da pena privativa de liberdade, durante determinado período de tempo.
Através desse instituto tão eficiente e essencial, o juiz ao invés de determinar a execução de sanção imposta na sentença , substitui pela suspensão condicional da pena, ficando assim o réu em liberdade condicional por um período que é chamado período de prova, em um prazo que pode variar de 2 (dois) a 4(quatro) anos .Salvo em casos muito especiais que se justifique um limite mais elevado , ex: Ao réu maior de 70 anos que foi condenado a uma pena mais severa, como o caso é especial ,pois o réu possui mais de 70 anos irá se aplicar o Sursis etário.
Existem Três espécies de SURSIS.
COMUM OU SIMPLES: Em que o condenado submete-se a prestações de serviços a comunidade ou à limitação de fim de semana acrescida por um ano ou não de condições estabelecidas pelo juiz (art. 78 § 1°),ESPECIAL: O SURSIS Especial ele é menos rigoroso, tem caráter excepcional, só será aplicado esse Sursis especial se o individuo tiver mínima culpabilidade, boa índole, bons antecedentes e que os motivos sejam favoráveis e relevantes e o O SURSIS ETARIO ou por motivo de saúde, que é reservado aos condenados que completaram mais de 70 anos de idade ou que estejam com razões de saúde que justifiquem a suspensão.
O SURSIS SIMPLES é mais severo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que a suspensão contém uma delas, a ser cumprida por um ano, além das eventuais condições impostas pelo juiz.
O SURSIS ESPECIAL é concedido pelo juiz, há possibilidade de se transformar o sursis simples durante a sua execução.
Quando o juiz concede o sursis simples ele criará um vinculo com o réu , devendo zelar pelas condições legais dessa modalidade , deverá também estabelecer se o delinqüente estará sujeito a prestação de serviços a comunidade e privação dos finais de semana. O juiz não poderá estabelecer a condição obrigatória se já estiver se expirado prazo de 1 (um) ano. Se o réu desacatar alguma das condições previstas em lei, esse beneficio poderá ser revogado.
No Sursis Especial, as condições estabelecidas estão prevista no art. 78 § 2°, e constitui uma verdadeira pena restritiva de direitos , quando o juiz estabelece a proibição de freqüentar determinados ambiente representa uma medida concreta e preventiva , visando impedir o delinqüente de vir cometer ações delituosas em ambientes nocivos e poderia impelir ao cometimento de atos anti – sociais, como por exemplo, freqüentar casa de jogos, prostíbulos, dentre outros.
Algumas condições do SURSIS como a proibição do réu de ausentar na comarca onde reside sem autorização do juiz e o comparecimento obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades é uma forma de o juiz acompanhar o prazo do sursis, tornando efetiva as condições legais e judiciais impostas e fiscalizar e orientar o sentenciado.
A aceitação do SURSIS não é obrigatória, sendo por isso indispensável a intimação do réu pessoalmente ou por edital, o juiz pode conceder o beneficio ou não,a aceitação ou recusa do SURSIS não subtrai o direito de apelação do réu. O juiz quem determina, mas o réu com base no contraditório na ampla defesa poderá se valer dos seus direitos e vir pedir em seu favor.
Revogação da Suspensão Condicional da pena:
A suspensão da pena é condicional, podendo assim ser revogada se não forem obedecidas as exigências estabelecidas em lei, devendo o réu cumprir integralmente a pena a ele imposta.
Existem duas causas de revogação: obrigatória e a facultativa.
A 1° causa de revogação obrigatória ocorre quando o réu é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso Desde que haja nos autos comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória por crime doloso, antes de terminado o prazo da suspensão, a revogação é de rigor, tenha sido o delito praticado antes ou depois daquele que originou o sursis, ou ainda, durante o prazo da suspensão condicional da pena.
A segunda causa acontece quando o réu “frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano”.
Quando o beneficiário descumpre as condições impostas no sursis simples, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, também dá causa à revogação.
Existem ainda outras duas causas para cassação do benefício. A primeira é o não comparecimento do réu, sem justificativa, à audiência em que deve tomar ciência das condições impostas pela sentença. Outra é quando, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.
Revogação Facultativa:
O art. 81 §1º prevê as causas de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. A primeira possibilidade ocorre quando o réu não cumpre qualquer das condições impostas.
Outra possibilidade de tal revogação é quando o réu é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Prorrogação do período de prova e extinção da pena.
Quando o agente está sendo processado por outro crime Prorrogação do período de prova e extinção da pena.
Quando o agente está sendo processado por outro crime ou contravenção, que não seja o que originou o beneficio considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo (art. 81 §2º). Para haver prorrogação do prazo do sursis é necessário o início de nova ação penal, sendo essa prorrogação automática.
O prezo da suspensão fica prorrogado até o julgamento definitivo (art. 81 §2º). Para haver prorrogação do prazo do sursis é necessário o início de nova ação penal, sendo essa prorrogação automática.