quarta-feira, 14 de novembro de 2007

A NOVA LEI DE FALÊNCIA

A nova lei de falências entra em vigor a partir do mês de junho, o que acarreta a extinção da concordata e introduz em nosso ordenamento jurídico a tendência mais que consolidada internacionalmente: a recuperação da empresa.

De acordo com a nova legislação, as instituições financeiras, consórcios e seguradoras, e até mesmo sociedades de economia mista permanecem vinculadas a um regime de liquidação extrajudicial definido pelo Banco Central, SUSEP ou outro específico. Também incluem-se na nova lei as companhias aéreas, adaptando-se a legislação à moderna teoria da empresa.

Dentre as principais inovações está a recuperação judicial, que substitui a concordata preventiva. Agora, o devedor deve apresentar um plano de recuperação em 180 dias, estes contados do deferimento do processamento do pedido. No plano, o devedor exporá sua situação econômico-financeira e patrimonial, podendo prever pagamentos aos credores de acordo com o seu fluxo de caixa. Tal processo de recuperação abrange todos os credores.

Os créditos trabalhistas devem ser pagos dentro de um ano do pedido de recuperação. Os créditos fiscais serão alvo de procedimento específico, a ser criado apenas para empresas em recuperação.

Agora, para requerer a falência de um devedor, o credor deverá possuir um crédito no valor mínimo de 40 salários-mínimos, além de obedecer aos requisitos já previstos na antiga legislação.

A alteração na ordem de classificação dos créditos é uma das mais polêmicas criações da nova legislação. A ordem de prioridade para o pagamento dos credores na falência reduziu o pagamento dos créditos trabalhistas até o limite de 150 salários-mínimos. Ganhando maior preferência, logo após tais créditos, os com direito real de garantia, até o limite do bem gravado e depois, somente, os créditos de natureza fiscal. Na sequência estão os créditos com privilégio especial, os com privilégio geral, os créditos quirografários, multas e créditos subordinados.

A recuperação extrajudicial, já amplamente praticada no mercado, preleciona que o devedor negociará fora dos tribunais com seus principais credores e aprovará um plano de pagamento de dívidas. Aprovado o plano pela maioria (3/5 dos credores de cada classe) obriga a minoria discordante. Se o plano não for aprovado, o devedor deverá propor outro, em novo pedido de recuperação extrajudicial, ou se valer da recuperação judicial.

Quanto à responsabilidade penal, há previsão para aumento de penas, em desacordo com a tendência criminal moderna e até mesmo em total desproporcionalidade em relação a crimes como estelionato ou lesão corporal. Também foram tipificadas novas modalidades de crimes. Cerceou-se o direito de defesa do falido, e as regras processuais são ruins.

Em termos gerais, a lei 11.101/2005 cria mecanismos para a recuperação da empresa, mas a falta de varas especializadas, a má técnica legislativa na parte processual poderão minar o sucesso da nova legislação, trazendo insegurança jurídica aos que optarem pelos procedimentos nela previstos.

Ao mesmo tempo, a expectativa de que uma nova lei falimentar provoque uma queda nos juros, como alardeiam os membros do Executivo, decepcionará o setor produtivo. Finalmente, enquanto se limitarem os direitos trabalhistas, foi mantida a grande maioria dos créditos fazendários, o que é lamentável.

Nenhum comentário: