terça-feira, 20 de novembro de 2007
CASAMENTO ANULÁVEL
Estes vícios, por não serem de ordem pública, podem ser convalidados tanto pela vontade das partes e quanto pelo decurso de prazo, sendo que para cada hipótese de anulabilidade há um prazo decadencial correspondente. Enquanto não for anulado, o casamento será válido e produzirá todos os seus efeitos jurídicos.
Para atacar a validade do casamento anulável é necessária a propositura da ação anulatória, por aqueles que exclusivamente tenha interesse no ato. A sentença que decreta anulação do casamento retroage à data do ato.
Fonte: FONTE: CC/02 art.1.550 e seguintes
ENTENDA O QUE SÃO CONTRATOS DE ADESÃO
Os contratos de adesão são aqueles apresentados prontos para aceite, já elaborados e até mesmo impressos por uma das partes. Geralmente voltados para o público em massa, as pessoas que aceitam este tipo de contrato aderem às suas condições tal qual foram propostas, não restando oportunidade de discutir ou modificar o conteúdo de suas cláusulas. Daí a denominação "contratos de adesão". Em conseqüência da existência de uma desigualdade de poderes entre as partes, muitas vezes ocorre um desequilíbrio significativo entre seus direitos e obrigações. São as chamadas cláusulas abusivas que descrevem comportamentos contrários aos princípios contratuais. Exemplos típicos de contratos de adesão são os utilizados pelos serviços públicos, como fornecedoras de água, luz e concessionárias de serviços de telefonia. Fonte: Contratos - Manual prático e teórico - Wagner Veneziani Costa Gabriel J. P. Junqueira |
DÉCALOGO DO ADVOGADO
ESTUDA - O direito se transforma constantemente. Se não segues seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;
PENSA - O direito se aprende estudando, mas se exerce pensando;
TRABALHA - A advocacia é uma área de fadiga posta a serviço da justiça;
LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, lute pela Justiça;
SÊ LEAL - Leal para com teu cliente, a quem não deves abandonar até que compreenda que é indigno de ti. Leal com o adversário, ainda mesmo que ele seja desleal contigo. Leal para com o juíz, que ignora os fatos e deve confiar no que tu dizes e que, quanto ao direito, vez por outra, deve confiar no que tu lhe invocas;
TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que seja tolerada a tua;
TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;
TEM FÉ - Tem fé no direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na justiça, como destino normal do direito; na paz, como substituto da justiça; e, sobretudo, tem fé na liberdade sem a qual não há direito, nem justiça, nem paz;
ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se, em cada batalha, fores enchendo a tua alma de rancor, chegará um dia em que a vida será impossível para ti. Terminado o combate, esquece logo tua vitória, como tua derrota;
AMA TUA PROFISSÃO - Trata-se de considerar a advocacia de tal maneira, queno dia em que teu fiho lhe peça conselho sobre o seu destinho, consideres uma honra para ti, propor-lhe que se torne ADVOGADO ..
HISTÓRIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DA BAHIA
A Constituição Imperial de 1824 estabeleceu a criação dos Conselhos Gerais das Províncias. Em seu artigo 81, esta Carta Magna determinava que estes Órgãos tinham “por principal objeto propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas províncias, formando projetos peculiares e acomodados às suas localidades e urgências”. Na Bahia, o Conselho Geral da Província tinha 21 membros, e se reuniu, desde sua primeira sessão, em 1828, e até sua extinção, em Salvador, no Convento do Carmo. O cargo de conselheiro não era remunerado, e os mandatos, com duração de quatro anos, eram eletivos. Na prática, o Conselho tinha pouca autonomia, podendo apenas sugerir à Assembléia Geral, no Rio de Janeiro, ou ao Imperador D. Pedro I, em caso de recesso parlamentar, a criação de leis. Em 1834, o Ato Adicional à Constituição extinguiu os Conselhos Gerais das Províncias, e criou as Assembléias Legislativas Provinciais, renovadas mediante eleição a cada dois anos. | |||||||||||||||||||||
Estes Parlamentos exibiam, efetivamente, capacidade deliberativa, estando habilitados a legislar sobre a organização civil, judiciária e eclesiástica de suas circunscrições, a instrução pública, as exportações, a polícia, os negócios econômicos municipais, as despesas, os impostos, os transportes e as obras públicas. Na Bahia, a Assembléia era composta, inicialmente, por 36 Deputados Provinciais, este número aumentado para 42 em 1855. Entre a sua 1ª legislatura (1835-1837) e a 11ª (1856-1857) funcionou no Convento do Carmo. | |||||||||||||||||||||
A construção de um prédio projetado para abrigar o Poder Legislativo baiano sempre foi uma preocupação presente, como demonstra a planta ao lado, projeto de 1876 jamais executado. O governador J. J. Seabra chegou a adquirir um terreno para a construção do Palácio do Congresso Estadual, à Praça Rio Branco, em 1914, para abrigar a Câmara dos Deputados e o Senado baianos. O Governador seguinte, Antônio Moniz Ferrão Aragão, contudo, fez erigir em seu lugar a Biblioteca Pública Estadual, que também não possuía sede própria. | |||||||||||||||||||||
Em 1858, a Assembléia Legislativa Provincial passou a funcionar na ala esquerda do Paço Municipal, dividindo o espaço do prédio com os vereadores, que se reuniam na ala direita. Dada a escassez de alfabetizados na Bahia, reeleições eram comuns, assim como acumulações de cargos públicos, mesmo em instâncias diferentes; um Deputado Provincial podia ser por exemplo, ao mesmo tempo, Deputado à Assembléia Geral. Outro fator limitante é que a Constituição Imperial estabelecia renda mínima anual ao cidadão tanto para se cadastrar como eleitor, quanto para ser elegível. A Assembléia Provincial da Bahia permaneceu instalada no Paço Municipal até que um decreto de 1889, exarado cinco dias após a Proclamação da República, a extinguiu. A primeira Constituição Federal republicana rebatizou as subdivisões administrativas do novo Estado brasileiro, que deixaram de ser províncias para se tornarem estados. Uma outra mudança é que os legislativos estaduais nascentes eram bicamerais, com Câmara dos Deputados e Senado. | |||||||||||||||||||||
Na Bahia, estas duas casas parlamentares eram formadas por, respectivamente, 42 e 21 membros. Foram esses novos parlamentares os autores da primeira Constituição Estadual da Bahia, em 1891, que viria a sofrer reformas em 1915 e 1929. O mandato de Deputado Estadual tinha duração de dois anos, e as sessões ordinárias, para a Câmara dos Deputados e para o Senado, tinham prazo previsto de duração de três meses por ano. A primeira legislatura da Câmara dos Deputados baiana foi instalada no Paço Municipal, assim como o fora o órgão que a precedera, a Assembléia Legislativa Provincial da Bahia. A Câmara permaneceu neste endereço até 1912, quando ocorreu um incidente sem paralelo na história do Estado, o bombardeio da cidade do Salvador. Em 10 de janeiro de 1912, os Fortes do Barbalho, São Marcelo e São Pedro abriram fogo contra a cidade do Salvador, atingindo o hoje demolido Teatro São João (imediações da Praça Castro Alves), algumas casas na Rua Chile e o Paço Municipal. A causa imediata do incidente foi a recusa do então governador do Estado em exercício, Aurélio Viana, Presidente da Câmara dos Deputados, em cumprir decisão exarada por juiz federal, à qual cabia ainda recurso, porém fora exigido cumprimento imediato, de mandar retirar a milícia estadual que ora ocupava o Paço Municipal. Na foto, tirada no dia seguinte ao bombardeio, vê-se a torre do relógio do Paço Municipal danificada, atingida por uma granada durante o conflito. | |||||||||||||||||||||
O Senado Estadual teve sua primeira sede na ala esquerda de um edifício situado à Praça 13 de Maio (Praça da Piedade), atualmente de propriedade do Instituto Geográfico e Histórico da Bahia. Permaneceu neste endereço até 1914, quando as obras de construção da Avenida Sete de Setembro levaram à demolição a ala em que funcionava. O mandato de senador tinha duração de cinco anos. As eleições, entretanto, ocorriam a cada dois anos, acompanhando as eleições para deputado estadual, renovando sempre o Senado pelo terço. | |||||||||||||||||||||
O Senado Estadual funcionou, de 1915 a 1925, à Rua 28 de Setembro, no primeiro andar do edifício onde então funcionava a Escola de Belas-Artes. Uma das funções deste órgão, realizada durante todo o período de sua existência, era a instalação da Comissão de Verificação de Poderes. Esta Comissão tinha por finalidade avaliar os resultados das eleições e definir que candidatos seriam empossados. Era comum, na República Velha, ocorrerem discrepâncias em relação à apuração dos votos, e mesmo contagens paralelas, realizadas pelo grupo político que se considerava em inferioridade, apoiadas por liminares de juízes federais. Não havia ainda um Tribunal Eleitoral, tendo cada estado uma autonomia relativa na criação de leis eleitorais. A falta de uma normatização mais rigorosa generalizou as divergências pelos estados da União. A decisão da Comissão de Verificação de Poderes era acatada pelo governador, normalmente. Na Bahia, este processo de desqualificação de deputados e senadores pela Comissão ficou conhecido como “degola”. | |||||||||||||||||||||
Entre 1925 e 1930, o Senado Estadual ocupou um prédio na Praça 15 de Novembro (atual Terreiro de Jesus), adquirido para este fim. Na edificação, que hoje sedia uma unidade da Universidade Federal da Bahia, o Senado permaneceu até que a Revolução de 1930 dissolveu os legislativos estaduais e extinguiu o bicameralismo nos estados. | |||||||||||||||||||||
Em 1912, a Câmara dos Deputados passou a funcionar em um antigo solar da fidalguia portuguesa, hoje demolido, situado à Ladeira da Praça, nº 19, adquirido pelo Poder Público. Nesta edificação, construída em 1674, o príncipe regente D. João assinou a célebre carta de Abertura dos Portos às Nações Amigas, em 1808. O prédio também sediou a Faculdade de Direito (foi seu primeiro endereço) e a Biblioteca Pública do Estado. A Câmara ocupou este local até 1920. | |||||||||||||||||||||
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O TEXTO DA LEI DAS XII TÁBUAS
Como já adiatado retro, os decêmviros deviam estudar as leis recolhidas na Grécia e elaborar o código. Tais leis foram distribuídas em dez tábuas de carvalho e expostas ao público para as eventuais observações e, no ano 451 a.C. depois de aprovada pelo povo nos comícios centuriados, foram gravadas em bronze para perpétua lembrança.
Faltavam, porém, outras leis para atender as exigências da justiça, de forma que, depois da queda do decemvirado, os cônsules promulgaram mais duas tábuas (questão duvidosa esta) constituindo assim o Corpo das XII Tábuas, que Tito Lívio chama a fonte do direito público e privado. (Década 1ª Lib. 3, 14).
As tábuas foram perdidas no incêndio de Roma por obra dos Gálegos (364/390) e não consta que tivesse sido feita uma nova redação; acredita-se que tenha havido uma transmissão oral ou que se fizeram redações particulares. Com efeito Cícero lamentava que as crianças do seu tempo não soubessem decorar as XII Tábuas e achava isto um sinal de decadência dos tempos (De Legibus, Lib. II, 23).
O tempo não nos deixou nada mais que fragmentos. Do século VII para frente, em Roma, os cultores de estudos antiquários e gramaticais costumavam referir-se à XII Tábuas para ilustrar a língua e os estudos arcáicos, frequentemente reproduzindo inteiros trechos de lei comentada.
Quanto à autenticidade das XII Tábuas, houve grande polêmica e foram feitas tentativas de reconstrução da lex decemvira[is em que contribuíram eminentes jurisconsultos como Godofredo, Hotman, e Marcílio, entre outros, e mais recentemente Gravina, Bachio e Pothier, destes últimos utilizamos a reconstituição. Contudo, escreve Pasquale Voci em Istitutioni di Diritto Romano, que: “O conteúdo das XII Tábuas, pode de maneira aproximada, ser reconstituído por meio dos testemunhos dos antigos autores, juristas e não juristas, que atribuem a elas a origem de uma determinada norma: assim alguns estudiosos reuniram estes testemunhos, que às vezes reportam as mesmas frases da lei, remodemizadas e por estas coletâneas se pode ter uma idéia do conteúdo complexivo e da natureza .da lei decemviral). (Pág. 44).” Também Namur em Cours d'Institues et d'Histoire du D. Romais escreve: “Esta lei célebre, que foi ainda comentada no II século da era cristã pelo jurisconsulto Gaio, não nos foi conservada inteiramente: possuímos fragmentos espalhados nos diversos autores e com a ajuda dos quais os sábios modernos esforçam-se para reconstituí-las” (Pág. 17).
Pelos resultados foram estabelecidos os seguintes pontos: Que nas XII Tábuas está contido o Direito Privado, incluindo os crimes privados; regulam o direito consuetudinário constituindo a base do sistema do Direito Romano. Que as primeiras três tábuas cuidavam, como foi dito, do processo e são aquelas que apresentam um tratamento quase orgânico. As outras continham, em breve exposição, as várias partes do direito, tratado segundo as concepções da época primitiva a que remontam as XII Tábuas.
Destruídas no incêndio de Roma, o que se achou serviu de base para a reconstrução aproximada do texto da Lei das XII Tábuas, mas nem sempre ao menos aquela aproximação foi possível, tanto que é duvidosa a fidelidade de quaisquer reproduções dela, conforme é opinião dos estudiosos da matéria. Mesmo assim há unânimidade quanto ao fato de que, independente da qualidade literal de qualquer reprodução do que fora aquela Lei, ela presta para dar uma noção geral e um conhecimento satisfatório deste código que é considerado o pai do direito romanoSUPERVISOR É INDENIZADO POR OUVIR XINGAMENTOS DO CHEFE
A sentença fixou a indenização em R$ 75.220,75 – "cinco vezes o valor da maior remuneração por ano trabalhado, pois o autor da ação teria sido ofendido cinco vezes". O Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região) confirmou a sentença, porém reduziu o valor da condenação a R$ 15 mil, "uma remuneração para ano de serviço, mais compatível com a injúria sofrida".
O ex-empregado da Pepsico entrou na empresa em novembro de 1992 como trainee de supervisor de vendas, sendo posteriormente promovido a supervisor de vendas, supervisor especial e, finalmente, a gerente de vendas. Na petição inicial da ação em que pede a indenização por danos morais, ele contou que o então gerente regional da empresa lhe dirigia palavras de baixo calão, expressões incompatíveis com o cargo que ocupava, que o deixava constrangido diante dos colegas.
A empresa alegou que não poderia responder pelos danos morais, pois a ofensa teria partido de um empregado e não dela. O TRT-ES rejeitou esse argumento: "A recorrente desconsidera a peculiaridade nodal da relação de emprego, qual seja o estado de subordinação e dependência a que fica submetido o empregado durante o seu contrato de trabalho e quiçá posterior a ele".
No recurso ao TST, a Pepsico alegou que o ex-empregado "não se desincumbiu do ônus da prova" e que sua responsabilidade seria apenas subjetiva, uma vez que a ofensa teria sido praticada por outro empregado. O relator do recurso, ministro Gelson de Azevedo, rejeitou essas alegações. Ele ressaltou que o Tribunal Regional, "soberano na análise da prova, registrou ter sido "provada, inequivocamente, parte das ofensas". "Dessa forma, estando provado o fato constitutivo do direito – ocorrência de ofensa por superior hierárquico- irrelevante se torna a análise da distribuição do ônus da prova". De acordo com o relator, ofensa praticada por um superior hierárquico resulta na responsabilidade objetiva da empresa.(RR 797/1998)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - 07/04/05
PENHORA DE IMÓVEL DE MORADIA É CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL
São Paulo
O ministro Carlos Velloso, do supremo tribunal federal (STF) decidiu que o imóvel residencial é um bem de família, e portanto impenhorável, não obstante a existência de lei que determina expressamente o contrário.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso extraordinário de um casal de São Paulo que tentava se eximir da penhora de sua residência para o pagamento de dívida contraída por fiança de um contrato de locação de imóvel de um terceiro.
O ministro se apoiou na constituição Federal, entendo que a Emenda Constitucional 26, de 14 de fevereiro de 2000 (que estabeleceu o direito à moradia como direito fundamental) impede a penhora do bem de família em qualquer caso, já que o direito à moradia ganhou proteção especial da Constituição com a emenda. O acórdão discute a aplicabilidade da Lei 8.245/91, a chamada "Lei de locações". Essa lei modificou uma outra, a Lei 8.009/90, que estabelece que em princípio o bem de família é impenhorável, ao abrir uma exceção, de que a penhora "por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação"
Ao acolher o recurso o casal, o ministro Carlos Velloso observou que a lei de Locações foi superada pela emenda e que este inciso não é mais aplicável.
Sua desisão vai contra o entendimento do 2º tribunal de Alçada Cível de São Paulo, para quem a norma constitucional que inclui o direito à moradia entre sociais não imediatamente aplicável, persistindo, portanto, a possibilidade de penhora.
A decisão também contraria o parecer da subprocudora - geral da república. Maria Caetana Cintra Santos, que opinou pelo não conhecimento do recurso.
Reflexos
Paulo Sérgio Restiffe, do Peixoto & Cury Advogados, comenta os reflexos práticos do entendimento do ministro. "A partir de agora, os locadores tenderão a não aceitar mais a residência de casal como fiança", diz.
Para ele, os locadores exigirão garantias maiores ou de outra natureza, que não seja atingidas pela orientação inovadora do Supremo.
Ele explica que os tribunais inferiores têm decidido majoritariamente de forma diversa da orientação dada por Velloso, mas que o seu posicionamento pode começar a servir de base para que se crie uma jurisprudência sólida contra a penhorabilidade. Em tese ainda há recurso contra a uma decisão do STF desse tipo, mas é muito pouco provável obter êxito no caso em questão, acredita Restiffe.
Fonte: Diário do Comércio e Indústria