sábado, 17 de novembro de 2007

STJ: TRIBUNAL RECEBERÁ TODOS OS TIPOS DE PETIÇÕES PELA INTERNET

A partir de 1º de fevereiro de 2008, o Superior Tribunal de Justiça passará a receber todos os atos processuais pela internet, independente de petição escrita. Isso é o que prevê a Resolução Nº 9, assinada nessa segunda-feira (5) pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, que será publicada esta semana no Diário da Justiça.

A Resolução Nº 9 dá nova redação ao artigo primeiro da Resolução Nº 2, de 24 de abril de 2007, que instituiu a petição eletrônica, conhecida como “e-pet”, no âmbito do STJ. O serviço é limitado, por enquanto, ao recebimento de habeas-corpus, recurso em habeas-corpus e processos de competência originária do presidente da Corte, como cartas rogatórias, sentenças estrangeiras e suspensão de liminar, de sentença e de segurança. A partir de fevereiro próximo, o STJ estará apto a receber todos os tipos de processo por meio eletrônico.

O ministro Barros Monteiro explicou que a e-pet ficou restrita, inicialmente, a alguns processos por medida de experiência. Ele ressaltou que em outubro o STJ recebeu a primeira sentença estrangeira integralmente por meio eletrônico, tudo certificado eletronicamente com o mesmo valor de um documento original impresso. Para o ministro, é um grande salto em eficiência e agilidade. “Com o sucesso do sistema e diante da demanda, resolvemos estender sua aplicação a todos os processos de competência do STJ”, afirmou.

É importante ressaltar que o peticionamento eletrônico é facultativo. É mais uma ferramenta disponibilizada para facilitar o acesso dos advogados e partes ao STJ e agilizar os trabalhos do Poder Judiciário.

Para utilizar o e-pet é preciso possuir certificação digital ou identidade digital, que pode ser adquirida por qualquer cidadão, empresa ou entidade diretamente de qualquer uma das Autoridades Certificadoras [Acs] que integram a chamada Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras [ICP-Brasil]. São elas as responsáveis pelo reconhecimento e validade jurídica da certificação digital. Não será possível utilizar o serviço sem antes adquirir essa tecnologia, cujo objetivo fundamental é garantir a segurança da operação realizada pela internet, identificando a autoria, a origem e a integralidade de conteúdo dos documentos enviados eletronicamente.

De posse do certificado, o usuário deve se credenciar no sistema do STJ e instalar, em seu computador, os softwares e hardwares que vão gerar as petições e acessar o peticionamento eletrônico. Também há um programa de conversão de documentos para o formato PDF. O sistema só aceitará documentos gerados nesse formato.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

(Inserido no Boletim Jurídico em 8/11/2007)

Fonte: STJ

STJ ENFRENTA POLEMICAS SOBRE O DIREITOS DAS CONCUBINAS

STJ enfrenta polêmica sobre direitos das concubinas Amante, companheira, concubina. São muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla. O chamado concubinato impuro traz em si questões jurídicas que exigem decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece?

A Sexta Turma do STJ está apreciando um recurso especial (REsp 674176) que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão entre a viúva e a concubina do falecido. A relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O homem teria, inclusive, providenciado ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho, com a família.

No STJ, o recurso é da viúva. O relator, ministro Nilson Naves, votou no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já o ministro Hamilton Carvalhido, votou para se atender ao pedido da esposa, dando provimento ao recurso. A ministra Maria Thereza de Assis Moura está com vista do processo, para melhor análise. Ainda falta votar o juiz convocado Carlos Mathias.

O caso julgado mais recentemente acerca do assunto (REsp 813175) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro), que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da esposa do falecido. A concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991. Demonstrou, ainda, que dele dependia economicamente. O TRF interpretou que o relacionamento, em tudo, se assemelharia a uma união estável, e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar.

O recurso especial contra o rateio foi apresentado pela União, e julgado na Quinta Turma do STJ. O relator, ministro Felix Fischer, destacou que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Como, no caso em análise, o militar convivia com a sua esposa legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão, previsto na Lei 5.774/71, só é da esposa, não de concubina.
Acompanharam este pensamento a ministra Laurita Vaz e a desembargadora convocada Jane Ribeiro Silva. Já os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho entenderam que não haveria interesse jurídico da União na causa e, por isso, votaram pelo não-conhecimento do recurso.

Entendimento divergente

A avaliação sobre os direitos da concubina é feita caso a caso. Em julgamento na Quinta Turma, ocorrido em 2005, os ministros entenderam, por unanimidade, que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social.

O recurso analisado (REsp 742685) foi apresentado pela esposa, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social. O TRF-2 manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão. O laudo ateve-se ao fato da relação íntima duradoura.

O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, atualmente aposentado, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas, nas circunstâncias registradas no INSS, nos documentos juntados e depoimentos tomados. O falecido instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava a concubina.

Para o ministro relator, frente ao quadro que se desenhou, o juiz não poderia se manter inerte “apegado ao hermetismo dos textos legais”. Mas ele destacou que o caso não envolvia direito de herança. A decisão foi unânime.

Direito sobre herança

Na Terceira Turma, decisão do ano de 2004 (REsp 631465) criou precedente no sentido de que não há como ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a um casamento válido. A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirma, no acórdão, que se a pessoa casada tiver rompido a sociedade conjugal, de fato, ou judicialmente, não se obsta a constituição da união estável.

No entanto, a ministra Nancy segue refletindo que, se a prova atesta a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, devem prevalecer os interesses da mulher casada, cujo patrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob a ótica do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo homem falecido. No caso em análise, a relação de concubinato teria durando 16 anos e gerado dois filhos. Ele nunca teria se separado de fato da esposa, com quem também tinha dois filhos.

Indenização

Em decisão da Quarta Turma, do ano de 2003, o ministro Aldir Passarinho Júnior, relator de um recurso (REsp 303604), destacou que é pacífica é a orientação das Turmas da 2ª Seção do STJ no sentido de indenizar os serviços domésticos prestados pela concubina ao companheiro durante o período da relação, direito que não é esvaziado pela circunstância de o falecido ser casado.

No caso em análise, foi identificada a existência de dupla vida em comum, com a esposa e a concubina, por 36 anos. O relacionamento constituiria uma sociedade de fato. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou incabível indenização à concubina. Mas para o ministro relator, é coerente o pagamento de pensão, que foi estabelecida em meio salário mínimo mensal, no período de duração do relacionamento.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

(Inserido no Boletim Jurídico em 1/11/2007)

Fonte: STF

LICENÇA-MATERNIDADE PARA 6 MESES É APROVADA.

Projeto de lei que prorroga a licença-maternidade por mais 60 dias (PLS 281/05), passando-a dos atuais quatro meses para seis meses, foi aprovado nesta quinta-feira (18), por unanimidade e em decisão terminativa, pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH). A proposta, de autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), prevê a adesão optativa nas empresas da iniciativa privada. Emendas apresentadas estenderam o benefício também às mães adotantes e às funcionárias públicas.

No caso das servidoras públicas, a emenda prevê que "fica a Administração Pública, direta, indireta e fundacional, autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras, nos termos do artigo 1º do projeto". O artigo citadoinstitui o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 dias a duração da licença-maternidade prevista no artigo 7º, XVIII, da Constituição.

Já no caso da iniciativa privada, o projeto institui o Programa Empresa Cidadã, que estimula os empresários a prorrogarem a licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal. Assim, a pessoa jurídica que aderir ao programa terá o direito de deduzir integralmente do Imposto de Renda devido o valor correspondente à remuneração da empregada referente aos 60 dias que perdurar a prorrogação da licença. Da mesma forma, as empresas tributadas com base no lucro real poderão deduzir do impostoa ser pago, em cada período de apuração, o total da remuneração paga nos 60 dias de prorrogação da licença.

Pela proposta, a funcionária que gozar do benefício terá direito a sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos nos demais quatro meses pagos pelo Regime Geral da Previdência Social, desde que não exerça qualquer atividade remunerada e não mantenha o bebê em creche ou organismo similar durante o período de prorrogação da licença-maternidade.

Ao emitir parecer favorável ao projeto, o relator, senador Paulo Paim (PT-RS), afirmou que, por ser de adesão optativa e permitir a dedução integral dopagamento da prorrogação da licença-maternidade, o projeto não representa prejuízo para ninguém.

- Ninguém perde nada. Apenas as crianças é que ganham - destacou Paim.

Já a autora da proposta, aplaudida pelos membros da CDH, confessou que a aprovação dessa matéria representa um dos momentos mais importantes do seu mandato como senadora. Patrícia Saboya lembrou que o projeto obteve o apoio, por meio de assinaturas, de mais de 500 mil pessoas, além do ministro da Saúde, José Gomes Temporão, e da ministra Nilcéa Freire, da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres.

- Nós estamos falando em vidas. Uma sociedade só pode ser justa quando esse direito é garantido já enquanto nossos filhos estão nos nossos ventres -ressaltou a senadora, ao lembrar que seis estados e cerca de 70 municípios em todo o Brasil, além de vários empresários, já estão adotando a licença-maternidade de seis meses para suas funcionárias.

Geraldo Mesquita (PMDB-AC) afirmou que a aprovação desse projeto permite à sociedade brasileira salvar vidas. Romeu Tuma (PTB-SP) destacou que ao aprovar a ampliação da licença maternidade, o país está raciocinando com a cabeça. Inácio Arruda (PCdoB-CE), Eduardo Suplicy (PT-SP), Heráclito Fortes (DEM-PI), José Nery (PSOL-PA), Sérgio Zambiasi (PTB-RS), Ideli Salvatti (PT-SC) e Valter Pereira (PMDB-MS) também elogiaram a proposta.


Agência Senado