quarta-feira, 14 de novembro de 2007

MORTE DO AGENTE

Morte do agente ou morte do partícipe é a causa extintiva de punibilidade mais destacada. Para o direito penal não se admiti a presunção da morte, assim como ocorre com ausentes.

A responsabilidade penal é de natureza exclusivamente pessoal e o desaparecimento físico do autor do fato faz também desaparecer a punibilidade, que não pode ser estendida aos seus familiares ou dependentes, em face do princípio da personalidade da pena, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XLV).” (René Ariel Dotti)

É muito comum o agente juntar uma certidão de óbito falsa aos autos do processo no qual ele é o acusado. Antes de mais nada, o Ministério Público deverá requerer ao juiz que se certifique sobre o documento anexado aos autos, e em seguida encaminhe o documento ao cartório de registro civil informado no documento apresentado em juízo para que o mesmo seja ratificado pelo tabelião.

Declara-se a extinção de punibilidade somente após ter sido analisado minuciosamente a veracidade documento de certidão do óbito conforme reza o artigo 62 do Código Penal: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito , e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade. Caso tenha sido juntado ao processo uma certidão de óbito falso, uma polêmica vem a tona, pois a matéria já vai ter sido transitada e julgada. Existem duas correntes teóricas divergentes: a primeira diz que o processo não poderá voltar para ser novamente julgado e sim deve - se abrir um novo processo sobre a falsidade do fato ( morte dói agente), uma vez que no ordenamento jurídico não tem a chamada revisão pro societate. Já outros autores acham que deve retornar ao mesmo processo uma vez que a certidão de óbito foi falsa, essa certidão passar a não produzir nenhum efeito, diante do processo.

Um comentário:

LUCIANA COSTA disse...

Aula elaborada por Larissa Velame. Estudante de Direito.