quarta-feira, 14 de novembro de 2007

DO COMPROMISSO-ART.851 á 853

1) CONCEITO: É um ato escrito pelo qual as partes interessadas numa questão, antes ou na pendência da lide, elegem árbitros para que a julguem de direito e de fato. O compromisso é de Direito tanto material quanto processual.

2) LEI 9.307/96: Esta lei foi responsável pelo revogamento dos arts 1.037 a 1.048 do código civil de 1916. Está é hoje responsável pelo art.18, que trata o árbitro como um juiz de fato, no qual não fica sujeito a recurso ou homologação pelo poder judiciário, logo, essa lei deu efetivo valor e sentido ao juízo arbitral.

3) DISTINÇÃO ENTRE COMPROMISSO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:

a) O compromisso é o contrato em que as partes decidem submeter suas pendências a árbitros nele nomeados.Este é um contrato definitivo, perfeito e acabado

b) A cláusulas compromissórias é aquela frequentemente encontrada em contratos de sociedade e outros, em que os contratantes se comprometem a submeter seus litígios futuros e eventuais a árbitros, que no momento oportuno serão escolhidos.Este submete-se devido a um litígio de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

4) CARACTERÍSTICAS

a) Maior celeridade

b) Menor formalismo de procedimentos

c) Sigilo do processos

d) Menor custos

5) DISTINÇÃO ENTRE COMPROMISSO E ARBITRAGEM

a) Compromisso é uma estipulação contratual que se dá através de cláusulas compromissórias

b) Arbitragem é um processo de solução de conflitos por meio da atuação de terceiro indicado pelas partes em função de uma cláusula compromissória.

Um comentário:

Hebert Vieira disse...

Muito bom o artigo. Mas é preciso observar melhor a pontuação e demais regras gramaticais. "Um detalhe vulgar pode estragar a melhor das intenções" F.Dostoievsky.