quarta-feira, 28 de novembro de 2007

PENA DE MULTA

A pena de multa consiste, nos termos da nova lei, no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa, sendo no mínimo, de dez e no máximo de trezentos dias-multa.

O valor do dia-multa é fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse salário.

Ficando claro que o valor da multa será atualizado pelos índices de correção monetária, não havendo nessa disposição nenhum tipo de inconstitucionalidade, já que a pena é fixada de acordo com o salário mínimo vigente ao tempo do crime. O destino da multa paga pelo condenado é o Fundo Penitenciário Nacional.

1. PAGAMENTO E EXECUÇÃO DA MULTA:

A pena de multa deve ser paga em dez dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme disposição expressa do art. 50 do Código Penal. O juiz da execução pode, a requerimento do condenado, deferir o pagamento parcelado da multa. É possível, ainda, que a cobrança da multa seja feita através de desconto em folha de pagamento, nos seguintes casos:

· Multa aplicada isoladamente

· Multa cumulada com restritiva de direitos ou concedido sursis em relação à prisão.

Com a alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei 9.268/96, a multa passou a ser considerada como dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Porém, mister se faz consignar que a pena de multa não perdeu seu caráter penal, ou seja, não deixou de ser sanção penal.

Tratando-se, portanto, de dívida de valor, será impossível a conversão da pena de multa por pena privativa de liberdade em caso de inadimplemento, tendo em vista a obrigatoriedade de execução nos termos da legislação fiscal.

2. REQUISITOS PARA PENA DE MULTA

a) Prazo para pagamento da Pena de Multa

b) Pagamento parcelado

c) Pagamento da multa mediante desconto no vencimento ou salário do condenado

d) Insolvência do condenado

e) Pena de multa e detração

f) Correção monetária

g) Pena de multa e pena privativa de liberdade

2 comentários:

Anônimo disse...

Doutora, fui beneficiada pelo sursis, e colocaram uma multa... onde diz que o não pagamento acarreta em restritiva de liberdade!
Se eu não pagar a multa é dívida ativa ou posso mesmo ser presa? Sou ré primaria e a pena é por conta de um processo criminal de notas fiscais

Anônimo disse...

Recebi um mandado para prestar serviços comunitários num total de 900 horas,e pagar 5.000 R$ de dias-multa.
Se eu pagar não preciso prestar serviços comunitários? Esse valor pode ser parcelado? Obrigado