quarta-feira, 28 de novembro de 2007

CONTRATO DE EDIÇÃO, CESSÃO, JOGO E APOSTA.

CONTRATO DE EDIÇÃO – LEI: 9.610/98

(Arts. 53 á 67)

1. CONCEITO:

É o contrato mediante o qual o editor obriga-se a reproduzir e a divulgar obra protegida pelo direito autoral. Ficando autorizado em caráter de exclusividade a publicá-la e explorá-la pelo prazo nas condições pactuadas com o autor.

2. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA: Art. 40 da lei 9.610/98.

3. FINALIDADE: Proteger o autor – Art. 62

4. DISPOSIÇÕES GERAIS:

a) O autor tem o direito de fazer nas edições devidas alterações – Art. 66

b) Quem fixa o preço da obra é a editora.

c) O contrato de edição gera para o editor a devida prestação de contas mensais, salvo em contratos assim fixados.

CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS – LEI: 9.610/98

(Arts. 49 á 52)

1. DIREITO AUTORAL:

a) São inalienáveis e indisponíveis: Moral (art.24)

b) São patrimoniais: Só este pode negociar com Direito de Cessão. Ex: Ceder seus direitos patrimoniais para o uso de sua autoria com relação pecuniária.

2. INTERPRETAÇÕES RESTRITIVAS – Art. 40 e Art.49

3. CARACTERÍSTICAS:

a) Formal: Precisa ser necessariamente por escrito.

b) Quando não houver prazo, entende-se que este seja de 5 anos para proteção do cedente.

c) Interpretação Restritiva.

JOGO E APOSTA

(Arts. 814 á 817)

1. CONCEITO: É aquele em que duas ou mais pessoas prometem, entre si, pagar certa soma àquela que conseguir um resultado favorável de um acontecimento incerto, ao passo que aposta é a convenção em que duas ou mais pessoas de opiniões discordantes sobre qualquer assunto prometem, entre si, pagar certa quantia ou entregar determinado bem àquela cuja opinião prevalecer em virtude de um evento incerto.

2. CARACTERÍSTICAS:

a) Inexigibilidade – Não é obrigado a pagar

b) Irrepitibilidade – Não pode pedir de volta, pois não se pode pedir devolução sobre o direito de aposta.

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