quinta-feira, 29 de novembro de 2007

AVON INDENIZARÁ CONSUMIDORA QUE TEVE PELE MANCHADA

A Avon Industrial terá que pagar indenização no valor de R$ 130 mil a uma consumidora que teve o rosto manchado após o uso de um produto da empresa. A 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso da Avon e manteve a decisão de primeira instância que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

De acordo com informações do STJ, a consumidora ajuizou a ação contra a Avon para obter reparação de danos causados à pele de seu rosto após o uso do complexo facial Renew-all in-one. Ela afirma que aplicou o produto, indicado para pessoas acima de 40 anos com pele sensível, conforme as indicações de uso. Ela tinha a expectativa de obter uma pele mais jovem, conforme prometido nas indicações de uso.

Mas, ao contrário, a autora da ação notou uma acentuada escamação da pele com o aparecimento de pequenas manchas. Preocupada, a consumidora fez contato com a vendedora do produto e com o serviço de atendimento da Avon, que lhe informaram que aquela reação era normal e que deveria continuar com a aplicação, pois o uso normalizaria a pele. Porém, as manchas se acentuaram com o uso contínuo.

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização na quantia de R$ 120 mil por danos morais e de R$ 10 mil por danos materiais. A empresa apelou, mas o TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) não apreciou o pedido, considerando-o inexistente devido à ausência de representação dos advogados da empresa.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ alegando violação expressa de lei federal e divergência jurisprudencial. A consumidora apresentou contra-razões argumentando que o recurso não deveria ser analisado, pois a ação foi proposta contra a empresa Avon Industrial e não contra a Avon Cosméticos, que é quem figura na ação. Ela pediu ainda a aplicação da pena de litigância de má-fé contra a empresa.

Ao analisar a questão, o ministro Massami Uyeda destacou que o presente recurso é inexistente, já que a regularidade de representação deve ocorrer no momento da interposição do recurso para a instância superior. Para ele, a posterior juntada de procuração ou substabelecimento antes ou após o juízo de admissibilidade do Tribunal não sana o defeito.

Quinta-feira, 29 de novembro de 2007

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