quarta-feira, 14 de novembro de 2007

SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

A suspensão condicional da pena também conhecida com SURSIS, como já explicita na sua terminologia, é um instituto condicionado a certas condições preceituadas no art. 77 do nosso código penal pelo qual é suspensa a execução da pena privativa de liberdade, durante determinado período de tempo.

Através desse instituto tão eficiente e essencial, o juiz ao invés de determinar a execução de sanção imposta na sentença , substitui pela suspensão condicional da pena, ficando assim o réu em liberdade condicional por um período que é chamado período de prova, em um prazo que pode variar de 2 (dois) a 4(quatro) anos .Salvo em casos muito especiais que se justifique um limite mais elevado , ex: Ao réu maior de 70 anos que foi condenado a uma pena mais severa, como o caso é especial ,pois o réu possui mais de 70 anos irá se aplicar o Sursis etário.

Existem Três espécies de SURSIS.

COMUM OU SIMPLES: Em que o condenado submete-se a prestações de serviços a comunidade ou à limitação de fim de semana acrescida por um ano ou não de condições estabelecidas pelo juiz (art. 78 § 1°),ESPECIAL: O SURSIS Especial ele é menos rigoroso, tem caráter excepcional, só será aplicado esse Sursis especial se o individuo tiver mínima culpabilidade, boa índole, bons antecedentes e que os motivos sejam favoráveis e relevantes e o O SURSIS ETARIO ou por motivo de saúde, que é reservado aos condenados que completaram mais de 70 anos de idade ou que estejam com razões de saúde que justifiquem a suspensão.

O SURSIS SIMPLES é mais severo que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, já que a suspensão contém uma delas, a ser cumprida por um ano, além das eventuais condições impostas pelo juiz.

O SURSIS ESPECIAL é concedido pelo juiz, há possibilidade de se transformar o sursis simples durante a sua execução.

Quando o juiz concede o sursis simples ele criará um vinculo com o réu , devendo zelar pelas condições legais dessa modalidade , deverá também estabelecer se o delinqüente estará sujeito a prestação de serviços a comunidade e privação dos finais de semana. O juiz não poderá estabelecer a condição obrigatória se já estiver se expirado prazo de 1 (um) ano. Se o réu desacatar alguma das condições previstas em lei, esse beneficio poderá ser revogado.

No Sursis Especial, as condições estabelecidas estão prevista no art. 78 § 2°, e constitui uma verdadeira pena restritiva de direitos , quando o juiz estabelece a proibição de freqüentar determinados ambiente representa uma medida concreta e preventiva , visando impedir o delinqüente de vir cometer ações delituosas em ambientes nocivos e poderia impelir ao cometimento de atos anti – sociais, como por exemplo, freqüentar casa de jogos, prostíbulos, dentre outros.

Algumas condições do SURSIS como a proibição do réu de ausentar na comarca onde reside sem autorização do juiz e o comparecimento obrigatório a juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades é uma forma de o juiz acompanhar o prazo do sursis, tornando efetiva as condições legais e judiciais impostas e fiscalizar e orientar o sentenciado.

A aceitação do SURSIS não é obrigatória, sendo por isso indispensável a intimação do réu pessoalmente ou por edital, o juiz pode conceder o beneficio ou não,a aceitação ou recusa do SURSIS não subtrai o direito de apelação do réu. O juiz quem determina, mas o réu com base no contraditório na ampla defesa poderá se valer dos seus direitos e vir pedir em seu favor.

Revogação da Suspensão Condicional da pena:

A suspensão da pena é condicional, podendo assim ser revogada se não forem obedecidas as exigências estabelecidas em lei, devendo o réu cumprir integralmente a pena a ele imposta.

Existem duas causas de revogação: obrigatória e a facultativa.

A 1° causa de revogação obrigatória ocorre quando o réu é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso Desde que haja nos autos comprovação do trânsito em julgado da sentença condenatória por crime doloso, antes de terminado o prazo da suspensão, a revogação é de rigor, tenha sido o delito praticado antes ou depois daquele que originou o sursis, ou ainda, durante o prazo da suspensão condicional da pena.

A segunda causa acontece quando o réu “frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano”.

Quando o beneficiário descumpre as condições impostas no sursis simples, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, também dá causa à revogação.

Existem ainda outras duas causas para cassação do benefício. A primeira é o não comparecimento do réu, sem justificativa, à audiência em que deve tomar ciência das condições impostas pela sentença. Outra é quando, em virtude de recurso, for aumentada a pena de modo que exclua a concessão do benefício.

Revogação Facultativa:

O art. 81 §1º prevê as causas de revogação facultativa da suspensão condicional da pena. A primeira possibilidade ocorre quando o réu não cumpre qualquer das condições impostas.

Outra possibilidade de tal revogação é quando o réu é irrecorrivelmente condenado por crime culposo ou por contravenção à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

Prorrogação do período de prova e extinção da pena.

Quando o agente está sendo processado por outro crime Prorrogação do período de prova e extinção da pena.

Quando o agente está sendo processado por outro crime ou contravenção, que não seja o que originou o beneficio considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo (art. 81 §2º). Para haver prorrogação do prazo do sursis é necessário o início de nova ação penal, sendo essa prorrogação automática.

O prezo da suspensão fica prorrogado até o julgamento definitivo (art. 81 §2º). Para haver prorrogação do prazo do sursis é necessário o início de nova ação penal, sendo essa prorrogação automática.

MORTE DO AGENTE

Morte do agente ou morte do partícipe é a causa extintiva de punibilidade mais destacada. Para o direito penal não se admiti a presunção da morte, assim como ocorre com ausentes.

A responsabilidade penal é de natureza exclusivamente pessoal e o desaparecimento físico do autor do fato faz também desaparecer a punibilidade, que não pode ser estendida aos seus familiares ou dependentes, em face do princípio da personalidade da pena, assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XLV).” (René Ariel Dotti)

É muito comum o agente juntar uma certidão de óbito falsa aos autos do processo no qual ele é o acusado. Antes de mais nada, o Ministério Público deverá requerer ao juiz que se certifique sobre o documento anexado aos autos, e em seguida encaminhe o documento ao cartório de registro civil informado no documento apresentado em juízo para que o mesmo seja ratificado pelo tabelião.

Declara-se a extinção de punibilidade somente após ter sido analisado minuciosamente a veracidade documento de certidão do óbito conforme reza o artigo 62 do Código Penal: No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito , e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade. Caso tenha sido juntado ao processo uma certidão de óbito falso, uma polêmica vem a tona, pois a matéria já vai ter sido transitada e julgada. Existem duas correntes teóricas divergentes: a primeira diz que o processo não poderá voltar para ser novamente julgado e sim deve - se abrir um novo processo sobre a falsidade do fato ( morte dói agente), uma vez que no ordenamento jurídico não tem a chamada revisão pro societate. Já outros autores acham que deve retornar ao mesmo processo uma vez que a certidão de óbito foi falsa, essa certidão passar a não produzir nenhum efeito, diante do processo.

DO COMPROMISSO-ART.851 á 853

1) CONCEITO: É um ato escrito pelo qual as partes interessadas numa questão, antes ou na pendência da lide, elegem árbitros para que a julguem de direito e de fato. O compromisso é de Direito tanto material quanto processual.

2) LEI 9.307/96: Esta lei foi responsável pelo revogamento dos arts 1.037 a 1.048 do código civil de 1916. Está é hoje responsável pelo art.18, que trata o árbitro como um juiz de fato, no qual não fica sujeito a recurso ou homologação pelo poder judiciário, logo, essa lei deu efetivo valor e sentido ao juízo arbitral.

3) DISTINÇÃO ENTRE COMPROMISSO E CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:

a) O compromisso é o contrato em que as partes decidem submeter suas pendências a árbitros nele nomeados.Este é um contrato definitivo, perfeito e acabado

b) A cláusulas compromissórias é aquela frequentemente encontrada em contratos de sociedade e outros, em que os contratantes se comprometem a submeter seus litígios futuros e eventuais a árbitros, que no momento oportuno serão escolhidos.Este submete-se devido a um litígio de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

4) CARACTERÍSTICAS

a) Maior celeridade

b) Menor formalismo de procedimentos

c) Sigilo do processos

d) Menor custos

5) DISTINÇÃO ENTRE COMPROMISSO E ARBITRAGEM

a) Compromisso é uma estipulação contratual que se dá através de cláusulas compromissórias

b) Arbitragem é um processo de solução de conflitos por meio da atuação de terceiro indicado pelas partes em função de uma cláusula compromissória.