1. CONCEITO:
Está é uma pena alternativa consistente na restrição ao exercício de direito que não a liberdade. As penas restritivas
de direitos são autônomas (e não acessórias) e substitutivas (não podem ser cumuladas com penas privativas de liberdade); também não podem ser suspensas nem substituídas por multa. As penas restritivas de direito foram paulatinamente introduzidas como uma alternativa à prisão. Seu campo de atuação foi significativamente ampliado pela Lei 9.714/98.
São penas substitutivas, ou seja, não se aplicam por si de imediato, mas apenas em substituição as PPL,
porém não podem ser aplicadas cumulativamente com a PPL.
1. ESPÉCIES:
a) Prestação Pecuniária: Refere-se ao valor em favor da vítima, seus dependentes ou entidades públicas ou particularidades com destinação social. Que é o caso da multa, a qual só pode ser aplicada em substituição a pena privativa de liberdade, quando esta não for superior a seis meses.
b) Perda de Bens e Valores: Como o próprio nome diz é a perda dos bens ou valores, como forma de pagamento da pena.
c) Prestação de Serviço à Comunidade ou a Entidades Públicas: É a realização de tarefas gratuitas em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários. Tais tarefas serão desempenhadas conforme a aptidão do condenado, que prefere submeter-se a essa sanção a afrontar a pena privativa de liberdade. Essa pena alternativa deverá ser cumprida durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal do trabalho.
d) Interdição Temporária de Direitos: Constitui uma incapacidade temporária para o exercício de determinada atividade, podendo ser proibição do exercício do cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público e suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo. Assim essa pena poderá ser aplicada quando o indivíduo cometer algum crime no exercício da administração pública.
e) Limitação de Fim de Semana: Consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, podendo ser ministrados aos condenados, durante essa permanência cursos e palestras, ou atribuídas a eles atividades educativas.
As vantagens dessa pena é a permanência do condenado junto à sua família, ocorrendo o seu afastamento apenas nos dias dedicados ao repouso semanal, a possibilidade de reflexão sobre o ato cometido, a permanência do condenado em seu trabalho, não trazendo assim dificuldades materiais para a sua família, o não contato com condenados mais perigosos, o abrandamento da rejeição social.
2. REQUISITOS PARA CONVERSÃO DA PPL EM PRD: As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, desde que observadas às regras previstas no art. 44 do Código Penal.
a) É necessário que a pena privativa de liberdade imposta na sentença pela prática do crime doloso seja inferior a um ano.
b) Se o crime for culposo aplica-se a substituição, observando-se, porém que se a pena privativa de liberdade aplicada, for igual ou superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas penas restritivas de direitos, exeqüíveis simultaneamente.
c) O réu não pode ser reincidente (se reincidente não admite a substituição das penas).
d) Ainda exige-se para a substituição das penas, que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias da infração indiquem suficiência da substituição.
3. CONVERSÃO DAS PRD PARA PPL: A pena restritiva de direitos obrigatoriamente, converte-se em privativa de liberdade, pelo tempo da pena aplicada, quando ocorrer às hipóteses do artigo 45 do CP.
a) Superveniência de condenação, por outro crime: Vale observar que a posterior condenação por “contravenção” não provoca conversão.
20 comentários:
Dra. Luciana Costa,
diante do seu artigo indago se a Justiça decretou "pena restrivas de direito" num processo em que o réu inicialmente havia sido condenado em 5 anos e 11 meses, logo incurso no art. 92,I, "a", do CP (Lei 9.268/1996, certamente é por que na decisão do TFR houve redução das penas restrivas para menos de um (1) ano. É o que se depreende, porquanto a sentença do TRF não está ainda disponível. Se a pena tivesse sido mantida superior a um (1) não poderia haver a conversão de "PENA DE PRISÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS", conforme consta da tela do processo na Internet.
Aguardo de V. Sa. alguma luz ou então que me solicite mais informações.
Em complemento ao e-mail acima, informo que o assunto reside no disposto do art. 92, I, "a", do CP, que determinou a pena de cassação de aposentadoria, porquanto a pena superior a um (1) ano. Assim se o TRF converteu a pena para Restrição de Direitos é porque no julgamento a sentença reduziu as penas para menos de um (1) no total, daí ser possível tal conversão.
Mais ainda, gostaria de seus comentários sobre o capítulo do CP que trata das Penas Restritivas de Direito (art. 44 a 48) comparados com o art. 92, I, "a" que diz que o servidor público está sujeito à demissão quando a pena for superior a um (1). As dificuldades residem no fato de ainda não estar disponível a nova sentença no TRF. Claro que depois da publicação da referida senteça talvez estes assuntos sejam esclarecidos. Até o que se é preparar Recursos Especial e Extraordinário etc.
oi boa noite !!!
por favor meu namorado esta na rua todos os dias e dorme a noite na cadeia e as finais de semana tbm queria saber se devido a isso ele estaria prestes a sair e cumprir em liberdade? desde ja fico grata
Primeira mente Flavia deve ser observa o quantum de pena aplica para ele,segundo cumprir um sexto da pena para sim poder ter o direito de progressao da pena para o mais brando.Dessa forma observado os requisitos objetivos deve ser atentar tambem para os requisitos subjetivos conforme o Art.59 CP.Tendo em vista que seu namorado esta no regime semi-aberto pois trabalha durante o dia e volta para o repouso noturno no carsere.Por fim,embora ele esteja todos os dias na rua,deve se atentar a nao descumprir os requisitos,porque podera voltar para o regime mais rigoroso,contudo quer dizer que pode haver o cumprimento em liberdade em breve.
Dra. Luciana Costa, gostaria de saber quando a PPL não poderá ser convertida em PRD ? Estou com muita duvida nisso, desde já agradeço :D
caraca Drª vc escreve muito mal!!!!!!kkk
Qual é o modo mais vantajoso para cumprir uma pena inferior a dois anos, restritiva de direito (02) ou sursis ??? Qual a diferença entre elas?
Olá, Dra..
Sou Paulo, fui condenado por violência doméstica num ato impensado de minha ex-esposa que quis se aparecer para mim dessa forma, embora tínhamos uma relação conturbada. A pena 3 meses e foi convertida em surcis penal(dois anos) e prestações de serviços comunitários.
Perdi meus direitos políticos e como era réu primário consegui isso.
O que acontecerá comigo após esses dois anos? Terei maus antecedentes?
Poderei prestar concurso público e tomar posse?
Obrigado.
Olá. Fui condenado a 1 ano e 4 meses de regime semiaberto por furto. Já cumpri pena de 7 anos anterior por homicídio. Conseguiria reverter o semiaberto por PRD?
respondendo ao anônimo de 25 de set.
Com relação aos requisitos objetivos para se adquirir a PRD,vc preenche apenas dois, que seriam: o limite de pena inferior a 4 anos em crime doloso e não houve violência ou grave ameaça (estou presumindo que não houve pois trata-se de um crime de furto), porém você praticou o crime de homicídio, passando a ser reincidente.
Como exceção o juiz poderia converter sua pena em PRD, se a substituição for socialmente recomendada (o que acredito que não seja o caso, visto que voce praticou crime de homícidio).
Mas acredito particularmente que seja dificil o juiz substituir sua pena, pois o crime de homicídio indica que o réu é perigoso para viver em sociedade.
Atenciosamente Joana Laubsten
aluna de direito 3 ano
Ola boa noite em 2011 fui condenada há 1 ano e 8 meses de reclusão pelo artigo 33 cumpri 9 meses em regime fechado e 3 meses em semi aberto somando um ano o restante da pena ficou em restritiva de direitos com serviço a comunidade e prestacão pecuniária mas no momento não tenho como pagar a multa pois perdi meu emprego e estou gravida queria saber oque pode acontecer comigo posso voltar ao semi aberto ou regime fechado? Aguardo resposta desde já agradeço
Tá errado quanto à prestação pecuniária.Não se tem uma pen mínima de 6 meses.
Boa noite minha companheira foi presa em 2012 compril 1e3messes chegou alvará em 2013 so que o mp recorreu ela se entregou voluntariamente com o adivogado dia 21/10/2016 para seme aberta ela hj e comerciante de snpj funcionários gostaria de saber guais São seus benefícios a pena dela era de 4e10 nesses comprio 1 e3em2012
Para as pessoas que ficam falando que doutora escreve mal, vão procurar o que fazer, porque ela está aqui para tirar as dúvidas do povo e não para dar aula de ortografia! POVO SEM NOÇÃO VIU!
Para as pessoas que ficam falando que doutora escreve mal, vão procurar o que fazer, porque ela está aqui para tirar as dúvidas do povo e não para dar aula de ortografia! POVO SEM NOÇÃO VIU!
O que ocorre quando nao se cumpre restritiva de direito
Posso viajar por três dias na semana fora do meu município se cumpro pena alternativa serviços Comunitários por 03 anos?
Eu gostaria de saber oq significa prd?
Postar um comentário